TJDFT - 0721650-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 07:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 176625787, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida a custear em favor da parte autora sua internação em leito de UTI, além do custeio de todos os exames, materiais e medicamentos que se mostrem necessários ao restabelecimento de seu bom estado de saúde, indicados por sua médica assistente ao ID 176632305.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo incidir sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor acima estabelecido, o que representa 5% do valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que assistiu a parte autora, que fixo em 50% do acima estabelecido, o que representa 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LUANA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LUANA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LUANA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:26
Deferido o pedido de MARIA MARLENE LUANA DA SILVA - CPF: *37.***.*32-54 (REQUERENTE).
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13/11/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARLENE LUANA DA SILVA - CPF: *37.***.*32-54 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/10/2023 03:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 03:41
Desentranhado o documento
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28/10/2023 03:21
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:02
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/10/2023 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/10/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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