TJDFT - 0707169-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:52
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707169-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 211193074 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:43
Homologada a Transação
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por GILBERTO ALVES XAVIER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos respectivos descontos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o autor, a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência prevalente, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707169-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707169-61.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:54
Outras decisões
-
21/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707169-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA COELHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de julho de 2024, 14:01:34.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA DA SILVA COELHO - CPF: *44.***.*43-06 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 18:22
Outras decisões
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726390-54.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Anna Jhulya Gomes Lucas
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:53
Processo nº 0705070-85.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denilto de Jesus Pereira
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:18
Processo nº 0702465-05.2024.8.07.0009
Banco Daycoval S/A
Daine Cristina Martins dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:59
Processo nº 0721653-47.2020.8.07.0001
Fogaca Construtora e Incorporadora LTDA
Joao Gaspar Moreira
Advogado: Eduardo Navarro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 13:46
Processo nº 0724016-41.2019.8.07.0001
Condominio do Edificio Corporativo Le Qu...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Fernando Henrique de Santos Souza Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 15:11