TJDFT - 0725607-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
O pedido de substituição da prisão preventiva para medida cautelar diversa, consubstanciada em internação provisória para tratamento psiquiátrico, não foi deduzido perante o Juízo apontado como coator, motivo pelo qual qualquer manifestação por parte deste órgão julgador implicaria em supressão de instância. 5.
Ordem denegada. -
15/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Denegado o Habeas Corpus a WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *33.***.*56-65 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0725607-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WEMERSON RICARDO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO DIAMANTINO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024 14:09:23.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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