TJDFT - 0733065-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:50
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:43
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:06
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 07:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0733065-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO CERTIDÃO Certifico que ficam as partes e o Ministério Público cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de termo de compromisso, ofícios e edital.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 13:47:07. -
15/03/2025 06:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 03:00
Expedição de Termo.
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1.Trata-se de ação de interdição ajuizada por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA em face de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO. 2.
O Ministério Público interpôs apelação em face da sentença de ID 202523059. 3.
Assim, ficam a requerente e o requerido intimados a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 203138622), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/07/2024 03:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:28
Outras decisões
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ingressou com pedido de interdição em face de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO, afirmando que o requerido é pessoa incapaz, de modo a não possuir discernimento para os atos da vida civil, sendo necessária a sua interdição.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 201278811: “Rosângela Maria de Oliveira propõe ação de interdição com pedido de tutela de urgência em face de seu filho Cefas de Oliveira Marcelino.
Assevera que o requerido é portador de autismo atípico e retardo mental grave e encontra-se incapaz de exercer os atos da vida civil nos termos do relatório médico juntado aos autos.
Aduz que o requerido não possui bens.
Inicial instruída com documentos.
Inicial instruída com documentos.
O MP oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela, o que foi acolhido, ID: 176752610.
Não foi efetivada a citação do requerido, diante de sua situação de saúde, ID: 190091608.
Em audiência o requerido foi entrevistado; a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e o Juízo dispensou a realização de perícia.
Veio aos autos comprovante de renda do requerido - ID: 198783899” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela curatela ampla do requerido; pela vedação de contratação de empréstimo sem prévia autorização judicial; e pela vedação de qualquer ato de disposição em relação aos direitos e bens do requerido, sem prévia autorização judicial (id. 201278811). 2.
Fundamentação.
A procedência do pedido é medida que se impõe, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
A requerente é parte legítima para promover a presente ação, conforme artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito em si, o laudo de id. 176302124 atesta que o requerido apresenta diagnóstico de CID-10: F48.1/F72 em acompanhamento psicofarmacológico.
O documento informa ainda que o paciente apresenta evolução instável com oscilações frequentes do quadro.
Ademais, no documento consta que o paciente apresenta estereotipias, ausência de comunicação verbal e não verbal, comportamentos obsessivos e agitação psicomotora.
O laudo atesta ainda que o requerido necessita de vigilância integral devido a risco para si e para terceiros.
Conforme o relato, tal doença é crônica e incurável, de modo que o requerido não é capaz de gerir sua vida.
Nesse contexto, não detendo o requerido plena capacidade, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Registro, por oportuno, que conforme inicial, a requerente é genitora do requerido e é a pessoa que tem suprido as suas necessidades, revelando ser a pessoa adequada para exercer a curatela, nos termos dos artigos 755, §1º do CPC e 85, §3º da Lei 13.146/2015.
Por fim, o caso dos autos retrata situação excepcional que autoriza a ampliação dos poderes outorgados ao curador, tal como parcialmente sugerido pelo Ministério Público, a fim de abranger também os atos relacionados à saúde e manutenção da vida do curatelado, já que demonstrado que é absolutamente dependente da autora para as questões básicas do dia a dia.
Se não mediante a autora, não terá condições de solicitar atendimento médico, tampouco aderir a tratamentos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido inicial, a fim de decretar a incapacidade relativa de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos.
Na forma da fundamentação, os poderes de representação outorgados à autora abrangem questões sobre saúde e sobrevida do interditado, perante qualquer instituição pública ou privada.
A incapacidade abrange a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência da curadora, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá o curatelado, ainda que assistido por sua curadora, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal.
Não havendo patrimônio considerável a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei Federal n° 13.146/2015.
Oficie-se ao cartório em que fora registrado o nascimento do réu para os fins do art. 9º, inc.
III, do Código Civil.
Publique-se edital acerca da presente sentença, conforme artigo 755, §3º do CPC, sendo dispensado a publicação em jornal local, vez que a publicação na internet já supre referida formalidade.
Custas pela autora, cuja exigibilidade suspendo (art. 98, CPC).
Dou a esta sentença força de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:28
Outras decisões
-
16/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CEFAS DE OLIVEIRA MARCELINO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/04/2024 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 09:10
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:37
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:30, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 13:55
Expedição de Termo.
-
03/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:11
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*73-68 (REQUERENTE).
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30/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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