TJDFT - 0714196-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714196-22.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 226927462 transitou em julgado em 27/03/2025 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 07:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo
-
13/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714196-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor correspondente a 50% dos honorários periciais para a conta bancária ou chave PIX do PERITA indicada no ID 213074208.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Intimem-se as partes para ciência da data e horário designados para realização da perícia (ID 213074208).
Aguarde-se a produção da prova técnica. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Outras decisões
-
02/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:40
Outras decisões
-
09/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714196-22.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
28/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714196-22.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à decisão/despacho/certidão retro, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
17/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*74-00 (AUTOR).
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10/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714196-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada MARIA DE LOUDES DA SILVA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo, objetivando composição de danos materiais em razão de má gestão de conta PASEP.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 197048481).
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alega sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, defende a prescrição quinquenal, sendo termo inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No mérito, em suma, tece considerações acerca da história do PASEP e do índice de correção do FGTS às contas PIS/PASEP.
Defende ainda, que se existe alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Rebate os pedidos de indenização por danos materiais.
Aduz que os cálculos da autora estão incorretos, pois não levam em consideração o pagamento de rendimentos anuais (FOPAG) Réplica (ID 199972520). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Gratuidade de justiça Analiso a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme contracheque apresentado pela própria demandante (ID 193091231), seu salário é de aproximadamente R$ 8.500,00, razão pela qual não faz jus ao beneplácito.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a demandante, no prazo de 15 dias, o recolhimentos das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Preliminares.
No julgamento aludido (REsp 1895936), definiu o Superior Tribunal de Justiça que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse giro, não mais se discute a legitimidade do Banco do Brasil para a causa.
No que se refere ao valor da causa, entende a postulante que o saldo atualizado de sua conta deveria chegar ao montante de R$ 20.930,98 (vinte mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), o que se traduz no proveito econômico almejado e, portanto, correto o valor atribuído à causa.
Assim, rejeitos as preliminares.
Prescrição.
Quanto ao prazo prescricional e seu termo inicial, a autora tomou conhecimento dos fatos em fevereiro de 2024, quando solicitou os extratos ao Banco do Brasil, sendo este o termo inicial de fluição do prazo extintivo da pretensão.
Por conseguinte, considerando que entre a data em que autora adquiriu o direito de saque de sua cota e a propositura desta ação (12/04/2024) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida de rigor.
No mais, aplica-se para o caso em apreço a distribuição ordinária do ônus probatório, estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil.
Provas Para elucidar a questão acerca de eventual montante devido à autora em razão da alegada inadequação da correção monetária aplicada à sua conta PASEP, defiro a realização da perícia contábil requerida pela ré, que é quem deverá arcar com os honorários periciais (art. 95 CPC).
Conclusão Ante o exposto, rejeitos as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito.
Nomeio como perita a Drª ANA MAURA DIAS MACHADO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, necessária a realização de perícia contábil requerida pelo réu, devendo este arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*74-00 (AUTOR).
-
15/04/2024 17:41
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*74-00 (AUTOR).
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15/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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