TJDFT - 0716181-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716181-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATOS DE FARIA REQUERIDO: FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cleber Matos de Faria em face de Francisca de Jesus Oliveira.
Narra o autor que adquiriu, por meio de cessão de direitos possessórios, fração ideal de 83,464m² do lote 02-A, situado na quadra 702, conjunto C, Setor Pôr do Sol, em Ceilândia/DF.
Afirma que, após levantamento técnico, constatou estar na posse efetiva de apenas 42,171m², sendo a área remanescente — correspondente a 41,293m² — ocupada irregularmente pela requerida, a qual teria erguido edificações sobre a fração pertencente ao autor de forma deliberada e com má-fé.
Postula a demolição da construção sobre a área invadida, com fundamento no art. 1.259 do Código Civil, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta ter adquirido a fração nº 02 do mesmo lote por cessão anterior à do autor, ocupando área compatível com os limites contratuais, negando qualquer invasão ou atuação dolosa.
Afirma que as edificações já se encontravam no local quando iniciou sua posse, a qual seria mansa e pacífica.
Ambas as partes apresentaram rol de testemunhas e requereram o depoimento pessoal da parte adversa. É o relatório.
DECIDO.
O juízo é competente para a apreciação da demanda.
As partes são legítimas, considerando que, à luz da narrativa constante na exordial, figuram como titulares da relação jurídica em debate, estando devidamente representadas nos autos.
O provimento jurisdicional pleiteado mostra-se útil, necessário e adequado à via eleita. i) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar não prospera.
Ainda que o negócio jurídico tenha sido formalizado entre o autor e terceira pessoa (Sra.
Terezinha Hilário dos Santos), é incontroverso que a requerida detém a posse direta da fração discutida e é responsável pelas edificações ali existentes.
A jurisprudência pacífica estabelece que, nas ações possessórias e demolitórias, a legitimidade passiva é atribuída a quem detém a posse direta e seja responsável pelo ato impugnado, independentemente de ter participado do negócio jurídico originário.
Assim, presente a pertinência subjetiva com o objeto litigioso, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. ii) Da preliminar de inépcia da petição inicial A alegação de inépcia fundamenta-se em suposta divergência nas metragens indicadas na inicial.
A requerida argumenta que haveria inconsistências quanto à dimensão da fração adquirida pelo autor e à área supostamente invadida, o que comprometeria a compreensão da demanda.
Todavia, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial somente se configura quando: “(i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) houver pedidos incompatíveis entre si.” No caso, a petição inicial apresenta narrativa coerente, com causa de pedir claramente delineada — invasão possessória e edificação irregular — e pedidos certos — demolição e indenização por danos morais.
Eventuais imprecisões nas metragens constituem erro material passível de apuração na instrução probatória, não implicando vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. iii) Da delimitação da controvérsia Fixo como pontos controvertidos: (i) a extensão da fração ideal de terreno efetivamente ocupada por cada parte; (ii) a existência de sobreposição de edificações da requerida sobre a área pertencente ao autor; (iii) a autoria e a época das construções na área contestada; (iv) a eventual caracterização de má-fé por parte da requerida; (v) os reflexos da conduta sobre o exercício da posse do autor; e (vi) a configuração de dano moral indenizável.
Fica facultado às partes, em atuação cooperativa, apontar outros pontos controvertidos não mencionados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Não havendo outras questões processuais pendentes e sendo necessária a instrução para elucidação dos fatos, especialmente por meio da prova oral, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes e o depoimento pessoal do autor e da requerida.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas com a respectiva qualificação.
Após, à Secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente fixada, com intimação das partes e de seus patronos.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE FARIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER MATOS DE FARIA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716181-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATOS DE FARIA REQUERIDO: FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação demolitória proposta por Cleber Matos de Faria em desfavor de Francisa de Jesus, na qual o autor alega que adquiriu, por meio de cessão de direitos, um imóvel no Setor Pôr do Sol, Ceilândia Sul, Brasília – DF.
O autor afirma que a ré, proprietária do imóvel vizinho, construiu irregularmente além dos limites de sua posse, ocupando 41,293 m² de área pertencente ao autor, conforme laudo técnico anexado.
Requereu a demolição das construções realizadas sobre sua propriedade e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda à inicial para que o autor esclarecesse se a requerida edificou ou os lotes foram adquiridos já edificados, bem como adequar o valor da causa (Id. 202439506).
Apresentada emenda à inicial pelo autor (Id. 205099668).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Verifica-se que a decisão Id. 202439506 concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor, dito isto, promovo o lançamento do movimento processual necessário.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/10/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER MATOS DE FARIA - CPF: *27.***.*02-68 (REQUERENTE).
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24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716181-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER MATOS DE FARIA REQUERIDO: FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Conduto, a petição inicial não contém os elementos suficientes para o seu recebimento e demanda emendas.
Com efeito, a petição inicial deve conter a narrativa clara dos fatos, o direito invocado e os pedidos correspondentes, a fim de viabilizar a compreensão da pretensão e assegurar o exercício da ampla defesa e do regular andamento do processo.
Portanto, no prazo de 15 dias, o autor deverá apresentar nova petição inicial, substitutiva da primeira devendo inserir no texto o seguinte: (i) o autor deverá esclarecer se a parte requerida edificou no lote 2a da SHPS Q. 702, Conjunto C ou as frações do lote foram adquiridas por cada um (autor e ré) já edificados. (ii) o autor deverá emenda o valor da causa para ajusta-lo ao proveito econômico perseguido, no caso, considerando o valor do metro quadrado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
30/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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