TJDFT - 0713998-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713998-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LIMA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO MASTER S/A DESPACHO I Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por PATRÍCIA LIMA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ (ITAU UNIBANCO S.A.), PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO MASTER S/A.
Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude, em que golpista se passou por gerente de seu banco, tendo acesso a todos dados de suas contas, ocasião que a informou sobre uma transação suspeita de R$ 49.000,00 via PIX.
Sustenta, ainda, que por orientação da suposta gerente, realizou transferência de R$ 49.000,00 para a indicada conta de cancelamento, valor esse retirado de seu cheque especial, sob a alegação de que impediria a transação fraudulenta, com a garantia de que teria o valor recebido de volta.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o arresto/bloqueio de R$ 49.000,00 na conta 30274 2, Agência 0001, do Banco Master 243.
O Itaú Unibanco, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas prestou serviço de movimentação bancária regular, sendo a primeira transferência feita da conta da autora no Itaú para sua própria conta no PicPay, o que afastaria qualquer falha na prestação do serviço.
Argumentou ainda que o golpe se consumou apenas na segunda transação, entre a conta PicPay da autora e contas de terceiros.
Apontou a ausência de nexo causal, já que não teria contribuído para o resultado danoso, bem como a culpa exclusiva da vítima, que agiu por sua vontade ao realizar as transações.
Alegou a regularidade da transação eletrônica e apresentou as barreiras de segurança que a autora teria superado ao realizar a operação.
Requereu a produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento, sustentou a inexistência de falha no serviço, de dano material e moral, e solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora.
Requereu também a denunciação à lide (ID. 204880996).
Na réplica à contestação do Itaú Unibanco, a parte autora sustentou que o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, tampouco juntou qualquer documentação que corroborasse suas alegações.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, afirmou que o banco, por falha de segurança, deixou de adotar providências diante de operações atípicas e não promoveu a recuperação dos valores, caracterizando vínculo direto com os danos narrados.
Refutou também o argumento de que haveria duas cadeias de consumo distintas, sustentando que a atuação do banco está diretamente relacionada ao mérito da causa.
Argumentou que a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação do dano causado por falha no serviço, mesmo quando envolva a atuação de terceiros.
Requereu a rejeição das preliminares e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID. 209251390).
O PicPay também apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que não haveria qualquer imputação de conduta danosa a seu respeito, nem falha na prestação de serviço.
Sustentou que atua apenas como intermediador de pagamentos, sem controle sobre negociações realizadas fora de sua plataforma.
Requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo de Otávio Camilo Ferreira, beneficiário das transferências, bem como a expedição de ofício a este para esclarecimentos.
No mérito, afirmou que todas as transações foram realizadas de forma legítima, com utilização de senha, biometria e sem qualquer sinal de violação de segurança, sendo a própria autora quem autorizou os pagamentos.
Informou que tentou recuperar os valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não houve êxito por ausência de saldo na conta recebedora.
Alegou ausência de falha na prestação de serviço, exercício regular do direito e culpa exclusiva da consumidora, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e argumentou que não se verificaram danos morais passíveis de indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu o chamamento ao processo.
Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação (ID. 204915940).
Na réplica à contestação do PicPay, a autora também alegou que a instituição financeira não apresentou documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Combateu a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que houve omissão da empresa diante da movimentação financeira atípica e falha em seus mecanismos de segurança.
Rebateu a tese de uniformização jurisprudencial por ausência de precedente vinculante ou entendimento pacífico sobre o caso.
Sustentou que o chamamento ao processo do recebedor das transferências (Otávio Camilo Ferreira) é incabível na hipótese dos autos, pois não se trata de relação de consumo entre a autora e o beneficiário, mas de falha na prestação do serviço por parte do PicPay.
Argumentou que a responsabilidade civil decorre da inércia do réu em recuperar os valores e da ausência de efetiva proteção aos dados e transações da consumidora.
Requereu a improcedência das preliminares, a rejeição da contestação e o julgamento procedente da demanda nos termos da inicial (ID. 209251394).
O terceiro réu, Banco Master, apresentou contestação intempestivamente no ID. 206699359.
A autora solicitou a declaração de revelia, bem como o desentranhamento da peça no ID. 209255399 A decisão de ID 217042721 organizou o feito e inverteu o ônus da prova.
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora.
A parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A reiterou pedido de depoimento pessoal da parte autora que foi indeferido no ID. 226186936.
Os demais réus não requereram dilação probatória.
II Verifico que há questões processuais pendentes de análise.
O chamamento ao processo e a denunciação à lide, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 88 do referido código, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo e denunciação à lide formulado pelos réus.
No tocante à requerida Banco Master, verifica-se que, embora tenha sido devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação pelos corréus não gera os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Portanto, decreto a revelia do Banco Master, sem efeitos materiais.
Por conseguinte, determino a EXCLUSÃO da peça contestatória intempestiva juntada ao ID. 206699359.
As questões preliminares arguidas pelos réus serão analisadas no julgamento do feito.
III Resolvidas essas questões, verifico que o feito ainda não está apto para julgamento.
Verifica-se, dos autos, que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, na modalidade conhecida como “golpe da falsa central telefônica”, sendo induzida a realizar diversas transferências bancárias no montante total de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), por orientação de supostos representantes do Banco Itaú, com destino final a conta de terceiro mantida no Banco Master.
Sustenta, ainda, que referidas transações seriam atípicas para o seu perfil financeiro, circunstância que deveria ter sido identificada pelas instituições rés, sobretudo em observância às normativas do Banco Central do Brasil e ao dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, dos documentos acostados ao feito, especialmente o extrato bancário da conta de titularidade da autora perante o Banco Itaú, constam movimentações pretéritas de valores expressivos – inclusive transferências nas ordens de R$ 100.000,00, R$ 17.000 – as quais, em análise inicial, podem afastar a alegação de que as transações ora impugnadas destoam do seu histórico financeiro e de consumo.
Assim, a fim de esclarecer os fatos e conferir oportunidade de instrução probatória adequada, entendo ser necessária a complementação da documentação.
Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, e determino que a parte autora junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta junto ao PicPay Instituição de Pagamento S.A. e ao Banco Itaú S.A., relativos aos três meses anteriores à data dos fatos narrados na inicial (ou seja, janeiro, fevereiro e março de 2024).
Com a manifestação da autora, intimem-se as rés, no prazo de 15 dias, para manifestação.
Após, anote-se conclusão para sentença, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias. À secretaria: Exclua-se o ID. 206699359.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/06/2025 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713998-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LIMA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Considerando que a análise das condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, é aferida a partir da narrativa fática deduzida na petição inicial, estando presentes os requisitos do artigo 319 e 320 e ausentes as hipóteses do artigo 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Citem-se os requeridos para responderem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Atente-se a Secretaria que o segundo requerido juntou aos autos procuração conferindo poderes ao advogado para receber citação.
O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Qualquer das partes que se oponha a esta opção deverá manifestar sua discordância na primeira oportunidade que viera aos autos, sob pena de preclusão.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC por não vislumbrar a possibilidade de acordo nesta fase.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
01/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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