TJDFT - 0716125-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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08/04/2025 13:37
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/12/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:10
Outras decisões
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17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716125-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO BOM PARTO LIMA DA COSTA REU: LUIS CARLOS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de uma ação de alienação judicial de coisa comum c/c cobrança de aluguéis proposta por Maria do Bom Parto Lima da Costa em desfavor de Luis Carlos Pereira Rodrigues.
A autora alega que, após a dissolução de união estável entre as partes, foi formalizada a partilha de bens, incluindo um imóvel localizado no Condomínio Gênesis, em Ceilândia/DF, e um veículo VW/Kombi.
Contudo, o requerido teria continuado a utilizar o imóvel de forma exclusiva, sem proceder à venda dos bens ou ao pagamento da parte que cabe à autora, impedindo, assim, a divisão patrimonial conforme determinada judicialmente.
A autora pleiteia a venda judicial do imóvel e do veículo, ou, alternativamente, o pagamento de sua quota-parte pelo requerido, no valor de R$ 77.414,00, além de aluguéis mensais proporcionais ao uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 350,00, contados da data da citação.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, à Secretaria para impor sigilo aos documentos Id. 198091088, Id. 198091089, Id. 198091092, Id. 198091093, Id. 204710720 e Id. 204710722.
Noutro giro, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
10/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716125-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO BOM PARTO LIMA DA COSTA REU: LUIS CARLOS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por MARIA DO BOM PARTO LIMA DA COSTA em face de LUIS CARLOS PEREIRA RODRIGUES, tendo por objeto os bens do ex-casal que encontram-se na posse do requerido.
A autora pediu os benefícios da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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