TJDFT - 0765570-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0765570-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA ALVES RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANAINA ALVES RODRIGUES parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 59618726).
Este Juízo determinou a comprovação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso (ID 59789057).
Todavia, a recorrente manteve-se inerte (ID 60626047). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95, estabelece que a recorrente deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ressalte-se que não há pedido de concessão de gratuidade de justiça no recurso interposto.
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, inexistindo, portanto, lacuna legislativa a respeito na Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, incabível a intimação pessoal da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JANAINA ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*85-20 (RECORRENTE)
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24/06/2024 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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