TJDFT - 0705060-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/02/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:44
Expedição de Alvará.
-
10/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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09/10/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Outras decisões
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16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0705060-80.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Tiago Fontes Moretto, INTIMO o acusado MANOEL MARTINS FERNANDES, por meio do(s) Defensor(es), a proceder agendamento para levantamento de bens no SIGOC, devendo confirmar data para retirada e também o endereço do local, enviando email à [email protected] (no telefone 3103-6915), no prazo de 05 dias.
Taguatinga-DF, 30 de julho de 2024, 12:23:14.
JAQUELINE PEREIRA CARDOSO GARCIA Servidor Geral -
30/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:23
Expedição de Alvará.
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24/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0705060-80.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Ameaça (3402) INQUÉRITO: 136/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL MARTINS FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MANOEL MARTINS FERNANDES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, pois sustenta, em síntese, que no dia 23 de janeiro de 2024, por volta das 20h30, no hall do Condomínio Novo Horizonte, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima COSME de causar-lhe mal injusto e grave por meio de uma arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024 (ID 190599842).
Devidamente citado pessoalmente (ID 192536216), o réu apresentou resposta à acusação (ID 193512092).
Decisão saneadora proferida em 9 de maio de 2024 (ID 196083680).
Em decisão proferida em 28 de maio de 2024, foi indeferido o pedido de restituição da arma de fogo formulado pela Defesa do réu (ID 198334410).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (ID 198975819), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 199120011, 199120021, 199120027 e 199120032).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 198975819).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 200136915).
A Defesa, também apresentou alegações finais escritas, em que requereu a absolvição do acusado diante da fragilidade do conteúdo probatório (ID 201175503). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva não se encontra inequivocamente comprovada à vista da documentação acostada, e principalmente dos depoimentos prestados em Juízo, que não indicam, com clareza necessária para imposição de um decreto condenatório, ter ocorrido os crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo, havendo fundada dúvida da existência dos fatos, o que enseja a absolvição do acusado.
No seu depoimento em juízo, a vítima Cosme relatou que chegou um senhor no portão do condomínio se identificando como advogado do acusado Manoel, momento em que o síndico o atendeu e perguntou para moradores presentes se alguém havia visto o Sr.
Manoel, já que o advogado disse que tentava contato com ele há mais de uma semana e não conseguia, motivo pelo qual o síndico foi até o apartamento dele e bateu à porta, mas não foi atendido.
Acrescentou que, passado algum tempo, foi chamado por um menino que informou que Manoel teria ido à janela e informado que estaria bem e somente não queria falar com o advogado.
Disse que chamou o síndico e disse para ele dispensar o advogado, o que foi feito.
Ressaltou que, passados alguns minutos, o Sr.
Manoel desceu agressivo, ofendendo o síndico de moleque, e dizendo que ele havialevado um vagabundo na porta dele, sendo que, como já teve desavenças com Manoel e vendo a discussão, falou para o síndico “deixa esse velho aí, que ele não gosta que ninguém ajude ele.
Deixe esse velho para lá”.
Destacou que, ao entrar na portaria, Manoel foi atrás , disse “aqui safado”, puxou uma arma e o foi seguindo até a sua porta com a arma em punho, quando seu outro vizinho, ouvindo a discussão, disse “se é arma eu vou chamar a polícia”, momento em que Manoel subiu e se trancou no apartamento dele.
Esclareceu que noticiou ao síndico sobre os fatos e ligou para a Polícia Militar, que apreendeu a arma do acusado.
Questionado pela Defesa, aduziu que não é inimigo de Manoel, mas, em certa oportunidade, ao tentar ajudá-lo foi xingado por ele, motivo pelo qual o deixou de lado.
Afirmou, ainda, que Manoel recebeu os policiais com a arma em punho.
A testemunha Adonhiram, síndico do prédio, ao prestar declarações na fase judicial, afirmou que estava embaixo do edifício quando um morador noticiou que Manoel teria apontado uma arma para ele, mas não visualizou a arma ou Manoel apontando o artefato para o outro morador.
Acrescentou que a Polícia Militar chegou ao local e entrou no prédio, tendo acompanhado a guarnição até o apartamento de Manoel, momento em que visualizou a arma, pois ele a apontou para os policiais.
Confirmou que compareceu um advogado no condomínio querendo falar com Manoel, mas não foram atendidos.
Pontuou que depois desse fato Manoel desceu até a portaria e reclamou por ter levado “um vagabundo” até o apartamento dele, momento em que Cosme disse “não dá conversa para esse senhor não” e foi em direção à portaria que dá acesso ao apartamento dele, tendo sido seguido pelo acusado, pois ambos utilizam a mesma guarita.
Informou que continuou embaixo do prédio e, logo em seguida, o morador contou que Manoel teria apontado uma arma para ele, razão pela qual teria chamado a polícia.
Perguntado pela Defesa, aduziu que não tem conhecimento de desavenças entre Cosme e Manoel.
Esclareceu que ao atender os policiais Manoel estava com a arma em punho e a apontou para eles.
Contou, ainda, que o condomínio não tem câmeras de segurança e que nunca viu Manoel portando arma de fogo.
Já o policial militar Kleiton, ao ser ouvido em juízo, relatou que foi acionado via COPOM para atender um chamado de ameaça com emprego de arma de fogo e, ao chegar ao local, a vítima relatou que o senhor que morava no andar de cima o ameaçou com o emprego de uma arma de fogo.
Disse que foi até o apartamento do autor para saber o que teria acontecido, quando foi recebido por ele com uma arma de fogo em punho.
Contou que o acusado estava muito exaltado e, após uma conversa, ele colocou a arma no braço do sofá e, cerca de meia hora depois, entregou a arma, mas se recusou a abrir a porta.
Acrescentou que o BOPE foi acionado e cerca de duas horas depois a equipe fez o adentramento tático forçado na residência do réu, que se encontrava pendurado na janela, querendo se jogar.
Destacou que a vítima disse que havia chegado um advogado no condomínio e na companhia do síndico teria ido até o apartamento do réu, sendo que ele não gostou da situação e, após a saída do advogado, foi até a portaria, local em que discutiu com Cosme e com o síndico, tendo Cosme informado que se dirigia para o apartamento dele, quando foi seguido por Manoel, que, após o chamar, apontou uma arma de fogo para ele e o xingou de “safado”.
Ressaltou, por fim, que foi informado pelos bombeiros que o réu estava em surto psicótico e precisou ficar internado na UPA.
No seu interrogatório judicial, o réu alegou que o síndico do condomínio onde morava se dirigiu até o seu apartamento acompanhado de um advogado que é seu inimigo.
Disse que após tal fato desceu para esclarecer com o síndico sobre os motivos de ele ter levado referido advogado à sua casa e tentado entrar no seu apartamento insistentemente, só não conseguindo porque se manteve em silêncio, como se não estivesse em casa.
Acrescentou que ao questionar o síndico, seu vizinho Cosme, que estava ao lado dele, interferiu alegando que ele era “um velho irresponsável e vagabundo”.
Aduziu que Cosme se aproximou, mas conseguiu fugir e voltar para sua casa.
Esclareceu que no momento da discussão estava com o seu celular, um bloco de anotações, canetas e outros objetos, mas não com sua arma, a qual permaneceu guardada em uma cômoda dentro de seu quarto.
Pontuou que, aproximadamente vinte minutos depois desse fato, policiais bateram à sua porta, exigiram que os deixassem entrar e que entregasse sua arma, mas não autorizou a entrada e somente entregou o armamento.
Afirmou, por fim, que posteriormente os policiais invadiram seu apartamento e o levaram até uma UPA, onde permaneceu internado por dois dias.
Note-se que as provas produzidas nos autos se encontram frágeis para comprovar materialidade delitiva, não havendo certeza se o acusado proferiu ameaças à vítima Cosme mediante emprego de arma de fogo.
Veja-se que os únicos elementos colhidos na fase inquisitorial contendo indícios da prática dos crimes narrados na peça acusatória foram as declarações prestadas pela vítima Cosme, já que as demais testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram nem as supostas ameaças, nem o porte ilegal de arma de fogo.
Da prova oral colhida em juízo, constata-se, na hipótese em apreço, que a controvérsia dos autos se resume, em sua essência, nas palavras da vítima Cosme contra as palavras do acusado Manoel.
A vítima sustenta que após visualizar uma discussão entre o réu e o síndico falou para este “deixa esse velho aí, que ele não gosta que ninguém ajude ele.
Deixe esse velho para lá”.
Acrescentou que, ao entrar na portaria, Manoel foi atrás dele, disse “aqui safado”, puxou uma arma e foi o seguindo até a sua porta com a arma em punho.
Já o acusado negou a autoria do crime e afirmou que após interpelar o síndico, seu vizinho Cosme, que estava ao lado dele, interferiu alegando que era “um velho irresponsável e vagabundo” e que ele (o síndico) não deveria dar atenção a ele.
Acrescentou que o síndico autorizou Cosme a “quebrar sua cara”, quando este se aproximou, mas conseguiu fugir e voltar para sua casa.
Nenhuma das versões restou confirmada satisfatoriamente pelas testemunhas ouvidas em juízo, haja vista que elas não presenciaram os fatos e suas declarações se resumem ao que ouviram da vítima Cosme.
Nesse passo, a testemunha Adonhiran esclareceu que estava embaixo do edifício, quando o morador noticiou que Manoel teria apontado uma arma para ele, mas não visualizou a arma ou Manoel apontando o artefato para o outro morador.
Do mesmo modo, a testemunha policial Kleiton também se resumiu a reproduzir o que ouviu da vítima Cosme.
Destaque-se ademais, que no caso em apreço, não se pode dar maior credibilidade às palavras da suposta vítima em detrimento das palavras do acusado, mormente diante de desavenças anteriores existente entre as partes, conforme relatado por elas em seus depoimentos.
Cabe ressaltar que a apreensão da arma de fogo de propriedade do acusado no interior de sua residência, em momento posterior à contenda com a vítima Cosme, não configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente por ser o artefato devidamente registrado em nome do réu (ID 189035024).
Desse modo, apesar dos indícios iniciais, no curso da instrução processual, não restou evidente a prática do evento delituoso sob exame, não havendo elementos de convicção suficientes para se afirmar que, efetivamente, tenha ocorrido a prática das infrações penais em tela.
No caso, o que se extrai da instrução probatória é a incerteza acerca da real prática dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, a qual não foi objetivamente comprovada pela acusação.
A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão, no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.
Diante desse quadro, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos é extremamente frágil para uma condenação, pois os indícios iniciais não foram comprovados na instrução processual.
Diante da dúvida, deve ser aplicado o princípio favor rei, sendo a absolvição medida que se impõe, uma vez que não há prova da existência dos fatos narrados na peça acusatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu MANOEL MARTINS FERNANDES dos crimes a ele imputados na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do julgamento.
Diante da absolvição e por ser a arma de fogo devidamente registrada pelo réu, defiro a ele a restituição do revólver, das munições e do CRAF apreendidos e descritos no ID 189035024.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por meio de carta precatória e de edital.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2024, 19h13.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/03/2024 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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