TJDFT - 0754886-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL AMARAL GUIMUZZI DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754886-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL AMARAL GUIMUZZI DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer a condenação do réu à implementação em seu contracheque da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no montante de 10% (dez por cento), e ao pagamento retroativo dos valores desde o momento da sua lotação no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD/GACL/HRSAM, ao fundamento de que exerceria suas atividades em atenção primária à saúde.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo a analisar o mérito.
Há jurisprudência desta Corte no sentido de conceder a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ao servidor que não só esteja lotado em local de atenção básica a saúde, mas também exerça efetivamente essa função, cabendo à parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
FALTA DE PROVAS DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar, à parte autora, quantia de R$ 13.727,06 (treze mil e setecentos e vinte e sete reais e seis centavos), a título de indenização de GAB, referente ao período de julho/2016 a agosto/2020, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da parte demandante. 2.
Nas razões recursais, a parte ré/recorrente aponta que a parte demandante não faz jus à vantagem vindicada, porque não comprovou lotação em "centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal", nem que cumpre "integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde".
Subsidiariamente ao pedido de improcedência da demanda, requer o acolhimento dos cálculos apresentados na contestação. 3.
Inicialmente, constata-se a inocorrência de prejudicial de mérito, pois não corre prescrição durante a tramitação do Requerimento Administrativo n.º 6335029 (20700474), assinado eletronicamente em 18/03/2018. 4.
No caso em tela, as provas apresentadas pela demandante se limitam a demonstrar a lotação da parte demandante em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização (ID 20700473) e as fichas financeiras da parte autora. 5.
Com efeito, a provas apresentadas aos autos não são suficientes para comprovar que a parte autora labora diretamente com ações de atenção básica à saúde. 6.
A Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012, consignou que o fato de o trabalho ser exercido em "Unidade Mista de Saúde" (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva. 7.
Resta evidente, para fins de percepção da gratificação "GAB", que mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital), é o exercício da atividade de atenção básica a saúde. 8.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que a lotação em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização se mostra suficiente para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, tendo em vista o dever de observância do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992, o qual dispõe: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.". 9.
Embora a parte autora seja servidora pública integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, no caso, inexiste nos autos provas de que a demandante trabalha diretamente com as atividades de "atenção básica a saúde". 10.
Depreende-se da Lei distrital n.º 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS[1]. 11.
Conforme previsão da Portaria do Ministério da Saúde n.º 4.279/2010 e seu anexo[2], a Atenção Primária a Saúde (APS), para cumprir o seu papel, deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção. 12.
Desse modo, a hipótese em evidência se diferencia daqueles casos em que a parte demandante demonstra cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, contudo, o Distrito Federal deixa de efetuar o pagamento da Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde- GAB sob o argumento de que tal gratificação é devida apenas aos servidores em exercício em centros de saúdes, postos de saúde e de assistência médica. 13.
Caberia à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou na situação em evidência. 14.
Em virtude da sua natureza propter laborem, não se verifica o dever do Distrito Federal efetuar o pagamento da GAB àqueles servidores públicos que não laboram em atividades de "atenção básica a saúde". 15.
Nesse sentido: "[...] 3.
A Gratificação de Incentivo das Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituídas pelas Leis Distritais n. 318/92 e 2.339/99, respectivamente, possuem natureza pro labore faciendo ou propter laborem.
Se o ato de remoção implica no não desempenho das atividades na forma descrita nos citados diplomas legais, não faz jus a servidora ao recebimento das aludidas vantagens. [...]" (TJDFT - Acórdão 1142854, 07160661820188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Destarte, merece reforma a sentença vergastada.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais. 17.
Recurso conhecido e provido. 18.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099/95. [1] O parágrafo único do artigo 1º da Portaria n° 2.436, de 21/09/2017, do Ministério da Saúde, estabelece: "A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento." (Acórdão 1298397, 07315289320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA LOTADA EM NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão da autora/recorrente é que lhe seja garantido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10%, uma vez que está lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Superintendência de Saúde da Região de Saúde Sul.Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEFP do DF, que julgou improcedente o pedido. 2.
A GAB (art. 1º, I, da Lei Distrital nº 318/92) foi criada com o objetivo de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades exclusivamente relacionadas com ações básicas de saúde.
Conforme a lei distrital, a GAB corresponderá aos percentuais de 10% para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e 20% para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
Apesar de a autora afirmar ser responsável pela cobertura vacinal na unidade supracitada (o que demonstra, em uma primeira análise, o exercício das suas funções em atividade relacionada a ações básicas de saúde), ela não comprovou estar lotada em um centro de saúde, posto de saúde ou posto de assistência médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, motivo pelo qual não faz jus à gratificação em questão. 4.
Especificamente em relação a servidores lotados em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal firmou-se no sentido de rejeitar a concessão da GAB: Acórdão 1117210, 07118705420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Partes: Aline Cristina Lima Magalhães versus Distrito Federal; Acórdão 1122902, 07108347420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Partes: Adriana Santos Sousa versus Distrito Federal. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1296359, 07217621620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O requerente exerce o cargo de médico no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD/GACL/HRSAM.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, de seguinte teor: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
Nesse passo, é imprescindível a comprovação da realização de atividades relacionadas à atenção à saúde primária, independentemente do local em que lotado o servidor.
Com efeito, o conceito de atenção básica está previsto na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, a qual, para elucidação, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
De outro lado, a Portaria do Ministério da Saúde nº 4.279/2010, em seu anexo, esclarece o que é atenção básica à saúde, nos seguintes termos: "(...) 6.2 Estrutura Operacional A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.
APS - Centro de Comunicação A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.
A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A unidade básica, portanto, é a entidade de saúde pública primeira, basilar, de atenção sanitária inicial em um determinado território. (...)".
Nessa toada, não se nega a possibilidade do exercício de atividades básicas de saúde pela autora no atual local de trabalho.
Todavia, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça entende que, para fazer jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), o servidor deve atuar integralmente na atenção básica à saúde, ainda que não trabalhe nas UBSs, o que não foi comprovado na espécie.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LEI Nº 318, DE 23/09/1992.
PORTARIA N. 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar ao réu a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), assim como o pagamento do valor retroativo.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta que demonstrou que exerce atividades que estão inseridas no rol de atividades abrangidas pela ideia de atenção básica de saúde fazendo jus ao recebimento.
Assim, requer que a reforma da sentença para que seja restabelecido o pagamento da GAB.
Alternativamente, requer a cassação da sentença para que seja permitida a produção de provas em audiência.
Contrarrazões apresentadas II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Preliminar de nulidade de sentença.
O fato de não ter sido designada audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o juiz de 1º grau, ao decidir o processo, fundamentou as razões pelas documentação juntada aos autos.
Deste modo, verifico inexistir vício processual no julgamento de 1ª instância.
Preliminar rejeitada.
IV.
A controvérsia em questão consiste na análise do direito da parte autora/recorrente à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
Primeiramente, destaca-se que tal gratificação não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo ser concedida apenas em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." V.
Depreende-se da Lei distrital n. 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS. esse sentido, destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, ressaltando que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
VI. É importante registrar que as gratificações somente são devidas para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral.
Assim, analisando as atividades desempenhadas no setor onde a autora está lotada, ou seja, no Núcleo de Testagem e Aconselhamento (NTA), conforme ID 43644737, verifica-se que diversas atividades não caracterizam ações de atenção básica de saúde.
Cita-se como exemplo: "8.
Notificação dos agravos nos sistemas informatizados: Sistema Nacional de Notificações (SINAN) e também no Sistema REDCAP (nos casos suspeitos de Monkey Pox/ varíola do macaco); 9.
Discussão de casos, rotinas e fluxos do serviço (reuniões de equipe); 10.
Reuniões mensais em conjunto com a Equipe do Centro Especializado em Doenças Infecciosas (CEDIN), Gerência a qual o NTA está vinculada.
Ações extramuros (aconselhamentos e testagem, campanhas e ações educativas) por demandas de escolas, ONGs, Universidades, empresas e outros; 22.
NTA Formador, atuando em treinamentos, capacitações e/ou sensibilizações voltadas para profissionais de saúde da própria SES/DF, outras instituições, bem como acadêmicos da área de saúde (Universidade de Brasília, Escola Superior de Ciências da Saúde, demais Universidades/ Faculdades particulares); 23.
Participação em pesquisas científicas locais, nacionais e internacionais;".
Portanto, nota-se que algumas atividades exercidas no Núcleo de Testagem e Aconselhamento (NTA) não caracterizam ações de atenção básica de saúde.
VII.
No caso dos autos não se verificam elementos comprovando que a servidora desempenha as atividades integralmente associadas à atenção básica à saúde.
Desse modo, em que pese a descrição de algumas atividades de atenção básica descritas no documento de ID 46344737, pgs. 05/06, não há comprovação de que a recorrente exerce atividades integralmente relacionadas com ações básicas de saúde.
VIII.
Portanto, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, e a autora não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não faz jus à percepção da GAB.
IX.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
X.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681365, 07066520620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor do documento de id. 202104616, o qual traz a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora em seu trabalho, verifico que, com efeito, algumas daquelas poderiam ser reconhecidas como ações básicas de saúde.
Todavia, o mesmo documento evidencia que essas atividades representam apenas uma parte do trabalho da requerente, sem trazer qualquer indício de que sejam realizadas de maneira regular, quiçá integral.
Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade integral na atenção primária à saúde, embora, por óbvio, possa eventualmente prestar esse tipo de serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, determino o arquivamento do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
27/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754886-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL AMARAL GUIMUZZI DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Outras decisões
-
27/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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