TJDFT - 0731124-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante no recurso n. 0722797-83.2025.8.07.0000.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto conta do ato de ID 236335342, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, dê-se baixa na autuação do processo, em relação ao interessados (Terracap/PRU1/ Codhab/ PGDF).
Após, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada, nos termos da presente decisão e requerer o que lhe aprouver quanto à execução dos valores..
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:33:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:44
Outras decisões
-
16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado argumenta que o imóvel penhorado é bem de família, devendo ser desconstituída a constrição (Id 226405751 231853230).
O exequente, por sua vez, requer a rejeição do pedido, tendo em vista que, os lotes possuem matrículas distintas e autonomia jurídica, o que descaracteriza a alegação de unidade familiar protegida.
Decido.
Segundo a Lei 8.009/90, em seu art. 1º,“o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ainda, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente ou, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (art. 5º, caput e parágrafo único).
A jurisprudência do TJDFT dispensa a prova de que o devedor tem outros imóveis para o reconhecimento de bem de família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO.
PROVA DA MORADIA.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família e manteve a penhora do imóvel, sob o fundamento de que o executado não apresentou certidão negativa de outros bens, configurando ausência de prova necessária para afastar a penhora. 2.
A questão jurídica consiste em analisar se a ausência de certidão negativa de outros imóveis impede o reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando há provas da utilização do bem como residência familiar. 3.
Conforme o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger o direito à moradia da entidade familiar, assegurando um patrimônio mínimo para a subsistência digna dos seus integrantes. 4.
O ônus probatório do executado é demonstrar que o imóvel é utilizado como residência familiar, não sendo exigida a comprovação de inexistência de outros bens como requisito exclusivo para a proteção da impenhorabilidade. 5.
Havendo prova de que o bem penhorado sirva de residência pelo devedor e sua família, mostra-se irrelevante exigir que se demonstre a inexistência de outros bens, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel em questão. 6.
No caso, o executado juntou provas de que reside no imóvel com sua família, por meio de contas de água e internet recentes em nome dos cônjuges, demonstrando a destinação do bem para moradia familiar, o que é suficiente para afastar a constrição. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1952070, 0744333-87.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) - grifo nosso.
No caso em tela, o executada declara que a certidão de Id 225377835 do oficial de justiça comprova que reside com sua esposa (Jussara) e seus filhos, no endereço Condomínio Rural Privê Do Lago Sul-Conjunto C Casa 10 Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico) Brasília-DF Cep 71684-130, além dos documentos de Ids 226405755/226405757. É o suficiente para comprovar que o executado reside no imóvel penhorado.
Observo ainda que há uma casa única construída sobre vários terrenos com matrículas distintas, constituindo-se, de fato, em uma unidade física e funcional destinada à moradia do devedor.
Considerando que edificação constitui uma unidade residencial indivisível destinada à moradia da família, ou seja, é inviável o desmembramento do imóvel, sob pena de descaracterização da residência construída, a toda a unidade recebe a proteção da impenhorabilidade, ainda que o imóvel esteja registrado sob mais de uma matrícula.
Nesse sentido, colaciono o seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização' (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" (AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.493/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) - grifo nosso.
Assim, acolho a impugnação e desconstituo a penhora de Id 219243979 que recaia sobre os direitos de ocupação ou direitos possessórios ao imóvel situado no Condomínio Rural Privê Do Lago Sul-Conjunto C Casa 10 Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico) Brasília-DF Cep 71684-130.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, dê-se baixa na autuação do processo, em relação ao interessados (Terracap/PRU1/ Codhab/ PGDF).
Após, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada, nos termos da presente decisão e requerer o que lhe aprouver quanto à execução dos valores.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:57:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Indeferido o pedido de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo, verifico que, em razão da constituição de advogado pelo executado (ID 226011905), a curadoria especial não deve mais atuar no feito.
Sendo assim, promova a secretaria as diligências necessárias para exclusão da curadoria especial do processo.
Feito isso, republique-se o ato de ID 229302900 em favor do executado, bem como aguarde-se o transcurso do prazo nele determinado para manifestação da parte.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:53
Outras decisões
-
17/03/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:46
Outras decisões
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29/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:55
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:33
Indeferido o pedido de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de penhora de quotas, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, tal medida é ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, não haveriam interessados.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:54
Outras decisões
-
14/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, trata-se de medida excepcional, assim, para que se tenha interesse na diligência, na modalidade utilidade, é necessária a demonstração do esgotamento das pesquisas de bens do devedor com a ausência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, considerando que o ofício resposta de ID 207564944, apresentou o bem imóvel como de propriedade do executado.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 207564944).
Desse modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o ofício resposta de ID 207564944, devendo requerer o que for de direito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:54:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:46
Indeferido o pedido de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:19
Outras decisões
-
08/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes do sistema sniper, em cumprimento ao determinado.
Certifico, ainda, que o resultado da referida pesquisa é o mesmo daquele acostado ao id 199655965, a qual foi realizada por força do ato de id 199532777.
Assim, de ordem, mantenho o presente na secretaria para prosseguimento do feito, nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de id 205837712.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 15:43:47.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:46
Outras decisões
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O e-RIDF (SREI), que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 2) Oficie-se à SEFAZ/DF Para que informe se há em seu banco de dados direitos possessórios sobre bens imóveis inscritos em nome do Executado – CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ - CPF: *57.***.*20-87 Desde já, fica a parte exequente advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias.
Comprovado e encaminhamento do ofício, aguarde-se por 30 dias eventual resposta do órgão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. -
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731124-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes do sistema sniper, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de id 179332422, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 22:33:14.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
04/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:48
Outras decisões
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:11
Outras decisões
-
25/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Outras decisões
-
14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:13
Deferido o pedido de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 01:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:40
Outras decisões
-
24/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:54
Outras decisões
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:18
Outras decisões
-
20/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2019 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 06:59
Publicado Edital em 28/03/2019.
-
28/03/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:27
Expedição de Edital.
-
26/03/2019 11:47
Expedição de Edital.
-
22/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/03/2019 16:55
Transitado em Julgado em 30/01/2019
-
07/03/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2019 10:55
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 03:22
Publicado Sentença em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2018 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 18:30
Recebidos os autos
-
05/12/2018 18:29
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2018 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 08:53
Recebidos os autos
-
09/08/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2018 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/08/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 06/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 05:35
Publicado Edital em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:35
Expedição de Edital.
-
13/06/2018 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 17:51
Audiência conciliação cancelada - 29/05/2018 09:40
-
25/05/2018 14:46
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2018 18:07
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2018 20:29
Publicado Intimação em 30/04/2018.
-
30/04/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 15:11
Audiência conciliação designada - 29/05/2018 09:40
-
24/04/2018 08:55
Recebidos os autos
-
24/04/2018 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 04:20
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
04/04/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/03/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:53
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 15:45
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 18:34
Audiência conciliação cancelada - 15/03/2018 14:40
-
28/02/2018 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 02:56
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 06:18
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:29
Audiência conciliação designada - 15/03/2018 14:40
-
16/01/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:22
Audiência conciliação cancelada - 23/01/2018 14:40
-
19/12/2017 16:58
Recebidos os autos
-
19/12/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:39
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2017 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2017 03:54
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 05:30
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
11/12/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 16:43
Audiência conciliação designada - 23/01/2018 14:40
-
07/12/2017 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 17:47
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2017 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2017 03:09
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:36
Recebidos os autos
-
06/11/2017 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2017 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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