TJDFT - 0746875-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HELIO BORGES SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:49
Outras decisões
-
17/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746875-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUE LUNARD KAWASHITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HELIO BORGES SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos os endereços do réu HELIO BORGES SOUZA obtidos no banco de diligências do PJE: De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimada a parte requerente para que indique, dentre os endereços encontrados, aqueles ainda não diligenciados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante despacho de id 222531925.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria Substituta -
05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Outras decisões
-
31/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746875-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUE LUNARD KAWASHITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, HELIO BORGES SOUZA DECISÃO Recebo a inicial.
Considerando a apresentação de nova petição inicial integral (ID 202530766), essa passa a substituir a petição de ID 198992686.
O autor requer "A concessão da tutela de urgência para que seja realizada a restrição total, via RENAJUD, de circulação do veículo, impedindo o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impedir a sua circulação e autorizando o seu recolhimento a depósito".
Para tanto, invoca ter alienado o veículo de placa NZI 2220/DF ao terceiro requerido, em 20.04.2020, o qual não providenciou a transferência do bem para o seu nome e nem pagou os débitos a ele vinculados. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que não está presente a probabilidade do direito invocado.
Como se vê, nem o autor nem o comprador observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Trata-se, em verdade, de negócio realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei e, dessa forma, não observaram suas responsabilidades, não se justificando a inserção pretendida no sistema RENAJUD.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informar se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
01/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700007-36.2024.8.07.0002
Fabio Eder Sanches
Banco Pan S.A
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:44
Processo nº 0726878-12.2024.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Rafael Castelo Branco Rodrigues
Advogado: Rafael Castelo Branco Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:46
Processo nº 0700007-36.2024.8.07.0002
Fabio Eder Sanches
Banco Pan S.A
Advogado: Paloma Burgo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 21:39
Processo nº 0700215-02.2018.8.07.9000
Df Distrito Federal
Leandro Giusti
Advogado: Juliana Tavares Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2018 19:09
Processo nº 0714155-89.2023.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Arena Bsb Spe S/A
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:14