TJDFT - 0725487-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araruama/RJ
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05/08/2024 20:42
Juntada de comunicações
-
05/08/2024 20:40
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araruama/RJ
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:17
Juntada de comunicações
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01/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO NEVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725487-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de ID 201575014, que declarou a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Alega a ocorrência de omissão, porquanto a referida decisão não se manifestou a respeito do fato de a agência bancária da requerente estar sediada em Brasília-DF.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:14
Declarada incompetência
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24/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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