TJDFT - 0726746-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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28/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/11/2024 10:10
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726746-52.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDER PINTO AGRAVADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexander Pinto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de dívida que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O agravante relata que possui hipossuficiência financeira.
Menciona o teor do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Declara que aufere renda líquida de R$ 3.756,33 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).
Afirma que todo o valor recebido é destinado para o seu sustento de sua família.
Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Preparo dispensado (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não pode-se extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não esgotar-se o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual a simples alegação é insuficiente.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerido ou revogá-lo quando verificar a possibilidade da parte de arcar com o pagamento das verbas no caso concreto.
A questão deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum.
Cabe ao magistrado averiguar de ofício a idoneidade da declaração de pobreza a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A prova documental demonstra que o agravante é servidor público e aufere o valor bruto de R$ 11.600,49 (onze mil e seiscentos reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a montante superior à média da população brasileira (id 200648263 a 200648265 dos autos originários).
A gratuidade da justiça não está relacionada às despesas da parte, mas sim à sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui despesas mensais que consomem a renda.
Registro que pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superam suas possibilidades e pretendem esquivar-se do pagamento das despesas processuais com a referida prática não enquadram-se no conceito de hipossuficiente.
Os documentos apresentados pelo agravante não demonstram sua absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais de forma inconteste.
O agravante não comprovou inserir-se em situação socioeconômica compatível com os destinatários do benefício da gratuidade da justiça em virtude da ausência de elementos extraordinários que demonstrem o efetivo risco à sua subsistência, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Concluo que os argumentos apresentados não ensejam a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e recebe-o somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões caso queira.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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