TJDFT - 0710805-54.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0710805-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO MARTINS BEZERRA RECORRIDO: CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ANDREI CRUZ DA SILVA DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 62679457).
A pretensão da recorrente encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 08:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 19:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710805-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO MARTINS BEZERRA RECORRIDO: CAPITUAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ANDREI CRUZ DA SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se o recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 09:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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