TJDFT - 0710805-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:41
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *35.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710805-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEZERRA EXECUTADO: ANDREI CRUZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos na fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:31
Indeferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *35.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:12
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *35.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:06
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *35.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:35
Outras decisões
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:27
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *35.***.*65-87 (AUTOR).
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDREI CRUZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/02/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 20:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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