TJDFT - 0722421-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ESCOLHA DO CREDOR.
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diversamente do pontuado pelo agravante, a demanda não envolve relação de consumo. 1.1.
Isso porque o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais. 1.2.
Assim, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor. 2. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor. 2.1.
Como o crédito inserto na cédula de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode o agravado ser qualificado como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art. 2.º do CDC". 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de PAULO COELHO JESKE - CPF: *02.***.*69-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:41
Juntada de pauta de julgamento
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05/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0722421-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO COELHO JESKE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo exequente PAULO COELHO JESKE contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de liquidação individual de sentença (Proc. 0718528-32.2024.8.07.0001), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a incompetência daquele Juízo, afastando a incidência do CDC, em razão de envolver cédula de crédito rural, citou diversos julgados em amparo ao seu entendimento, e declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jataí/GO, em atenção ao art. 53, III, alíneas “b” e “d”, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 59782978), o agravante argumenta que a escolha do Juízo para processamento e julgamento do feito está fundada na competência do Tribunal de Justiça do DF, local da sede do réu, na forma do art. 53, III, “a”, do CPC, citando julgados que entende amparar-lhe, ressaltando tratar-se de relação consumerista, estando o mesmo no polo ativo, além de ressaltar a incidência da Súmula 23 deste TJDFT.
Aduzindo presentes os requisitos autorizativos, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que os autos não sejam declinados à comarca do domicílio do autor/exequente até que seja proferida decisão definitiva no julgamento do agravo; no mérito, seja reformada a decisão recorrida.
Preparo recolhido e apresentado (ID 59782979). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Sem razão o agravante.
Do exame dos autos originários, verifica-se que o agravante/autor ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Cível Pública n° 0008465-28.1994.4.01.3400, que o “condenou ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Diversamente do pontuado pelo agravante, a demanda não envolve relação de consumo.
O vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais.
Assim, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor.
Eis julgado nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ALEGAR E PROVAR FATO NOVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ESCOLHA DO CREDOR.
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRODUTOR RURAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 4. "É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor.
Como o crédito inserto na cédula de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode o agravado ser qualificado como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art. 2.º do CDC". (Acórdão 1600692, 07141544420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) (Acórdão 1677250, 07020083420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023).
No caso, vislumbra-se ter havido escolha aleatória do foro para o ajuizamento da ação originária.
O art. 46 do Código de Processo Civil[3] estabelece, como regra geral, que foro competente para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis é o do domicílio do réu.
Mas nesse mesmo diploma legal há hipóteses em que se aplicam outros critérios, visando facilitar o acesso das partes à Justiça.
Por isso, o art. 53, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil[4] estipula ser competente o foro do local onde se acha agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Não há dúvida de que o agravado possui agências bancárias em praticamente todos os Estados e Municípios do Brasil, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados, em observância ao art. 75, § 1º, do Código Civil[5], com o que afasta a incidência do art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil[6].
Há outras singularidades na hipótese em tela.
Como bem ressaltado pelo juízo de origem, na decisão recorrida, “observo que a parte autora reside na Comarca de Jataí/GO (ID 196461021).
Por outro lado, a cédula de crédito objeto do pedido de cumprimento provisório de sentença é da praça de Mineiros/GO (ID 196461025)”, ambos IDs dos autos de referência, local onde há agência do Banco do Brasil, consoante pesquisa realizada.
Logo, resta configurado o abuso do direito da parte para postular a ação nesta Corte.
Com efeito, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, em especial no presente caso, por se tratar de ação de produção antecipada de provas, com teor no art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil[7], ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida.
Esta eg.
Corte de Justiça possui julgados nessa mesma exegese: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA SEDE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ INAPLICABILIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do CPC). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1747751, 07248458320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023 - g.n.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de produção antecipada de prova que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que envolve obrigações pactuadas em contratos de concessão de crédito deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a ação de produção antecipada de prova relacionada ao vínculo contratual, uma vez que as obrigações pactuadas devem ser satisfeitas no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744544, 07246933520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023 - g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida. (Acórdão 1670902, 07360010520228070000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 15/3/2023).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O vínculo contratual entre as partes se origina de cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais.
Em consequência, o mutuário não pode ser classificado como destinatário final da operação financeira, isto é, consumidor.
Por isso, a demanda não envolve relação de consumo. 2.
O art. 53, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil estipula ser competente o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu, o qual prevalece sobre o local da sede da pessoa jurídica agravada. 2. 1.
Ciente de que o réu, Banco do Brasil S.
A., possui agências bancárias em praticamente todos os municípios do país, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil).
No caso, a pretensão tem como objeto cédula rural pignoratícia contratada na mesma localidade onde residem as agravantes - Rio Verde/GO -, estando configurado o abuso do direito da parte para postular a ação nesta Corte de Justiça. 2. 1.
Ademais, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, bem como a obtenção de provas. 3.
O art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, a incluir as questões atinentes à fixação da competência jurisdicional. 3. 1.
Não é razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o expressivo volume de ações semelhantes, em razão tão somente do foro da sede da pessoa jurídica se situar nesta capital.
Não se desconhece que a sede das pessoas jurídicas de maior relevo para este país encontram-se nesta capital e que a aplicação, isolada, do disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil atrairia um volume considerável de demandas em flagrante desproporção à quantidade de julgadores desta eg.
Corte de Justiça. 3. 2.
Diante da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, é viável se afastar o entendimento da Súmula 33/STJ, prestigiando o interesse público. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636496, 07258723820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Este mesmo entendimento é acompanhado pelas demais turmas deste Tribunal: Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, PJe: 7/12/2022; Acórdão 1664740, 07238561420228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023; Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022; Acórdão 1666511, 07345738520228070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023; Acórdão 1665850, 07376458020228070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023.
Ressalte-se que demonstrada a escolha aleatória e abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e afasta a aplicação do entendimento sumulado no verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça[8], diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Prestigia-se, assim, a preservação do princípio da segurança jurídica com a tramitação regular do feito no Estado em que realizado o negócio e que possui agência ou sucursal a instituição financeira, ora agravado.
Desta forma, em análise perfunctória dos argumentos expendidos pelo agravante, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendidos, conforme disposto no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [4] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [5] Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. [6] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [7] Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. [8] Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
01/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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