TJDFT - 0713882-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de ADELINA MARQUES FISIO E ESTETICA INTEGRATIVA LTDA e outros.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 4 de julho de 2024 22:41:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Declarada incompetência
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10/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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