TJDFT - 0724283-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
G.
D.
S., G.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLENI GASPARIN DOS SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Na impugnação apresentada no ID. 246453774, a parte executada alega que realizou em 30/10/2024 o pagamento voluntário da condenação, no montante de R$ 2.230,06, razão pela qual o bloqueio SISBAJUD efetuado no dia 23/07/2025 foi indevido.
Aduz que não há débito remanescente.
Decido.
Assiste razão à parte requerida.
O pagamento voluntário da condenação foi realizado na fase de conhecimento, conforme comprovante de ID. 216309203.
Observo que o depósito judicial foi efetivado após a sentença de parcial procedência, porém antes do julgamento da apelação pela segunda instância, razão pela qual o fato não foi considerado pelas partes nem pelo juízo, que recebeu o pedido de execução.
Entretanto, deve-se ressaltar que a requerida colaborou para o erro, ao passo que, chamada para pagar o débito no cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID. 243140363) e, intimada para apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, expressamente concordou com a constrição (ID. 244795712), vindo apenas a questionar quando foi intimada para pagar débito remanescente (ID. 246453774).
De toda forma, deve prevalecer o princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil.
Antes mesmo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (ID. 238540970), a obrigação de pagar já havia sido satisfeita voluntariamente (ID. 216309202), de modo que o alvará de ID. 244884770 acabou sendo vinculado ao referido depósito (R$ 2.230,06), e não à penhora SISBAJUD posteriormente efetuada (R$ 2.652,26).
Há de ser restituída à parte executada as verbas decorrentes da penhora de ID. 244259531 e cancelada a ordem SISBAJUD para bloqueio do saldo devedor indicado pelo credor (anexo).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID. 246453774 para desconstituição da penhora SISBAJUD e declaro SATISFEITA a obrigação de pagar.
Intimo a parte executada para apresentar dados bancários para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, fincando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em seu favor ou de advogado com poderes para dar quitação, no montante de R$ 2.652,26 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), mais juros e correção se houver.
Após a expedição, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724283-37.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: A.
G.
D.
S., G.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLENI GASPARIN DOS SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes apresentaram a manifestação de ID 245532611.
Nos termos do despacho de ID 245134961, fica a executada intimada a pagar o débito remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade da penhora SISBAJUD.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 12:47:17.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
08/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR GASPARIN DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ARTHUR GASPARIN DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724283-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
G.
D.
S., G.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLENI GASPARIN DOS SANTOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Deferido o pedido de A. G. D. S. - CPF: *82.***.*91-41 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR GASPARIN DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:01
Outras decisões
-
07/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR GASPARIN DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. D. S. - CPF: *82.***.*91-41 (RECONVINTE), G. G. D. S. - CPF: *53.***.*74-70 (RECONVINTE).
-
17/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726451-15.2024.8.07.0000
Maria das Gracas da Silva Oliveira
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Alexsander Gomes Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:09
Processo nº 0710969-27.2024.8.07.0000
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Ebe Jaqueline de Oliveira
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:30
Processo nº 0756647-17.2024.8.07.0016
Mateus Alcantara de Sousa
Mafradigital LTDA
Advogado: Nilson Mineo Morisava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 13:06
Processo nº 0709109-18.2020.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Daniel Henrique Gomes da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:41
Processo nº 0724283-37.2024.8.07.0001
Arthur Gasparin dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Marcon Jaconi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:28