TJDFT - 0726451-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726451-15.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63460344.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
26/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
SERVIDORA PÚBLICA LOCAL APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PROVENTOS.
ALCANCE MODERADO.
DECOTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
ENDIVIDAMENTO ATIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A servidora pública que aufere proventos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de moderado alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que a assiste. 3.
As obrigações decorrentes de mútuos contratados por opção da parte não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida, não podendo, pois, serem assimiladas como aptas a induzirem hipossuficiência financeira e aparelharem pedido de gratuidade de justiça. 4.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
31/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*86-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A derradeira pretensão formulada pela agravante, via da qual postulara a antecipação de tutela recursal, é inviável1, tendo em vista que consumara, por ocasião da interposição da irresignação, o direito ao recurso que a assistia, que, de sua parte, deveria concentrar toda a matéria de defesa e o pedido correlato, não se afigurando possível o aditamento da peça recursal, operada a preclusão consumativa, de forma a incrementar o pedido, notadamente diante da ausência de alteração da situação fática que ensejara o aviamento do recurso.
Por conseguinte, se não fora formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo no momento da formulação do recurso, não se divisa lastro para se assegurar nova oportunidade para a agravante aditar o pedido recursal.
Com efeito, em consonância com o princípio da preclusão consumativa, uma vez praticado o ato processual pela parte, não é possível realizá-lo novamente, ainda que dentro do prazo para exercê-lo.
Aludido princípio aplica-se aos recursos, de modo que a parte, ao recorrer, não pode exercer o mesmo ato, aditando a peça recursal, ainda que a juntada das novas razões esteja no prazo para a interposição do recurso.
Deve ser destacado que o princípio da complementaridade, que constitui exceção, traduz a possibilidade da parte complementar recurso já interposto, em casos de decisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
Assim, afigurando-se inadmissível, no sistema processual brasileiro, porquanto implicaria reabertura de oportunidade para o aviamento do recurso o aditamento da peça recursal, não conheço do pedido de antecipação da tutela recursal formulado.
No mais, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 61080152 -
08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja a agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça que postulara, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 28 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708858-58.2024.8.07.0004
Douglas de Paula Coelho
Vanessa Pereira dos Reis
Advogado: Jessyca Fernanda Martins Abud
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:06
Processo nº 0726629-61.2024.8.07.0000
Fabiana Martins Zamora
Vanessa Chaves de Mendonca
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:15
Processo nº 0718019-07.2024.8.07.0000
Wander Gualberto Fontenele
Jones Inocencio de Souza
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:33
Processo nº 0713145-76.2024.8.07.0000
Talita Lemos Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:42
Processo nº 0719281-89.2024.8.07.0000
Valter Mendonca Braga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:29