TJDFT - 0718019-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor. 2.
O atual Código de Processo Civil traz o dever de cooperação (art. 6º) entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. 3.
Desconhecidos bens do devedor, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701722-83.2024.8.07.0012
Reginaldo Gouveia Mendanha
Condominio do Crixa-Condominio I
Advogado: Danielle Martins Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:23
Processo nº 0738920-45.2024.8.07.0016
Ugner Santos de Farias
Eduardo Maia Bettini
Advogado: Helton da Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:47
Processo nº 0738920-45.2024.8.07.0016
Eduardo Maia Bettini
Ugner Santos de Farias
Advogado: Gabriel de Aguiar Avelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:47
Processo nº 0708858-58.2024.8.07.0004
Douglas de Paula Coelho
Vanessa Pereira dos Reis
Advogado: Jessyca Fernanda Martins Abud
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 19:06
Processo nº 0726629-61.2024.8.07.0000
Fabiana Martins Zamora
Vanessa Chaves de Mendonca
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:15