TJDFT - 0701722-83.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de REGINALDO GOUVEIA MENDANHA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701722-83.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINALDO GOUVEIA MENDANHA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
DECIDO.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por REGINALDO GOUVEIA MENDANHA em face de CONDOMINIO DO CRIXA – CONDOMINIO I, partes qualificadas.
Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para aquele que não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição judicial sobre seus bens ou direitos possa questionar o ato, requerendo o seu desfazimento ou sua inibição, na dicção do art. 674 do CPC. É dizer, os embargos de terceiro são admissíveis a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que admite possuir ou sobre os quais repute ter direito incompatível com o ato constritivo.
Assim, o embargante, que pode ser terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Na espécie, a parte embargante alega que o veículo MONTANA FLEX JDU0698 GO é de sua propriedade desde 22/10/2019.
A fim de comprovar suas alegações, junta aos autos o instrumento público de procuração de ID 189106581.
Com efeito, muito embora não tenha havido a transferência do veículo em questão para o nome do ora autor/embargante, tal fato mostra-se irrelevante diante do contexto dos autos.
Não se olvida que, malgrado os veículos automotores sujeitem-se a registro perante o órgão de trânsito, é certo que eles não deixam de ser considerados bens móveis e, como tais, sua propriedade transfere-se com a tradição.
Assim sendo, no momento em que entabulou negócio com o vendedor, o embargante adquiriu a propriedade do veículo e, com ela, a capacidade de defendê-la diante de ameaças externas, como no caso de constrição judicial.
No caso específico dos autos, verifica-se que a venda do veículo supramencionado ocorreu antes de ser anotada a restrição no cadastro do bem.
Não há, ainda, qualquer indício de conluio entre o ora embargante e o executado no feito de n. 0707851-75.2022.8.07.0012.
Acrescento que na manifestação de ID 201561425 o condomínio embargado afirmou não se opor à liberação do veículo objeto desta ação.
Nessa ordem de ideias, o pedido formulado nestes embargos de terceiro deve ser acolhido em sua inteireza.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de DETERMINAR o cancelamento das restrições via RENAJUD que recaíram sobre o veículo MONTANA FLEX JDU0698 GO por decisão proferida nos autos do processo n. 0707851-75.2022.8.07.0012.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença para os autos de n. 0707851-75.2022.8.07.0012 a fim de que se dê imediato cumprimento à determinação de cancelamento das restrições de transferência e circulação via RENAJUD pendentes sobre o veículo de placa GM/MONTANA JDU0698/GO.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:02
Deferido o pedido de REGINALDO GOUVEIA MENDANHA - CPF: *30.***.*29-09 (EMBARGANTE).
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08/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2024 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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