TJDFT - 0737972-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROZENEIRE OLIVEIRA NEVES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:24
Outras Decisões
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07/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
TEMA 792 DA RG.
INAPLICABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 do STF. 3.
No tocante ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, em relação aos arts. 2º e 5º, caput, da Carta Magna, sequer cabe perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais que tutelam, dentre outros, a separação e a harmonia entre os poderes, bem assim a segurança jurídica.
Isso porque a embargante aspira, por via oblíqua, reabrir a discussão do fato e o reexame do conteúdo probatório para concluir pelo reconhecimento da possibilidade no caso concreto de expedição da RPV de acordo com o teto de 20 salários mínimos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3.1.
No que tange aos arts. 100, § 3º, e 165, sem confronto aos dispositivos constitucionais, o acórdão debateu, em suma, acerca da Lei distrital n. 6.618/2020, que aumentou o valor relativo à Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 10 para 20 salários mínimos, tendo concluído o aresto a inaplicabilidade na hipótese do Tema 792 da RG.
Pontuou que o Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei por vício de iniciativa, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, tendo reportado a modulação de seus efeitos, com a conclusão de que o julgado repercute na espécie, haja vista que a RPV foi ventilada em momento posterior à publicação do acórdão na ADI. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
02/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:24
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:47
Conhecido o recurso de ROZENEIRE OLIVEIRA NEVES - CPF: *16.***.*36-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROZENEIRE OLIVEIRA NEVES em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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