TJDFT - 0709109-18.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, intimo a parte autora a apresentar a planilha atualizada do débito. -
20/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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08/02/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE GOMES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Edital em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:51
Expedição de Edital.
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26/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
05/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
O mecanismo de arresto eletrônico de verbas bancárias é admitido pelo art. 655-A do Código de Processo Civil (atual art. 854, do NCPC/2015), por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Contudo, tal medida mostra-se viável desde que esgotados os meios para localização (citação) do executado, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse cenário, indefiro, por ora, o arresto requerido e determino a intimação do exequente para que requeira a citação por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.
Gama-DF, DF, 5 de julho de 2024 09:41:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/06/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 17:24
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:23
Juntada de consulta renajud
-
02/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:47
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2020 16:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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