TJDFT - 0710969-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EBE JAQUELINE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução de título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
Em regra, para declarar a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.1.
Embora a escolha do foro em local onde não domiciliada a parte ré agravada, não se deve desconsiderar que a cláusula de eleição de foro, por si só, não denota abusividade do ajuste contratual. 3.
A questão envolve competência territorial, que tem natureza relativa.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ), além de haver regramento específico, previsto no art. 917, inc.
V, do CPC, no tocante à ação de execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. -
02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:13
Conhecido em parte o recurso de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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