TJDFT - 0705854-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705854-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA PASTORINHA PEDRO DE MENEZES REU: A QUEM ESTIVER AMEÇANDO O IMÓVEL, FLOR BORGES SENTENÇA Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por MARIA PASTORINHA PEDRO DE MENEZES em face de FLOR BORGES e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte ré não foi citada.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos o pedido de desistência retro formulado.
Consigno a desnecessidade de anuência da parte ré, visto que não ocorreu o aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação.
Extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não houve o contraditório.
A presente sentença transita em julgado na presente data.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:03
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:48
Outras decisões
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07/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de A QUEM ESTIVER AMEÇANDO O IMÓVEL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705854-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA PASTORINHA PEDRO DE MENEZES REU: A QUEM ESTIVER AMEÇANDO O IMÓVEL, FLOR BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2024 16:37:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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30/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705854-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA PASTORINHA PEDRO DE MENEZES REU: A QUEM ESTIVER AMEÇANDO O IMÓVEL DECISÃO Recebo a emenda. 1.
Em ato de cooperação, com as informações apresentadas nos autos (ID 203305607) de que a pessoa que ameaça a posse da autora é corretora de imóveis, de nome Flor, e telefone nº (61) 99158-2626, promovi consulta via Google e encontrei o seguinte perfil no Facebook: https://www.facebook.com/profile.php?id=100091499745704&paipv=0&eav=AfbQUHG-AUQI2e7IXEr_e3VTlzhPmPx-01LNxioKQ-TpHG7JHSDVrP6W0jG3tvmUMo0.
Anote-se, pois, no polo passivo Flor Borges, com endereço provável na Rua 4, loja 01, 2hi, Novo Gama, GO, telefone nº (61) 99158-2626/ (61) 9812-2512.
Anote-se, ainda, o Ocupante do lote 05 da Avenida do Contorno. 2.
Antes da análise do pedido liminar, para melhor compreensão dos fatos, pois não é possível ter certeza apenas pelos vídeos de que a demolição ocorrida se deu no lote da autora ou não, determino a expedição de mandado de verificação, cabendo ao Oficial de Justiça verificar e informar ao juízo se há ainda maquinário no lote 5; se há pessoas trabalhando e, em caso positivo, a mando de quem; e se o muro divisório do lote foi destruído. 3.
Intime-se a autora para informar se há testemunhas do ocorrido, apresentando declaração por escrito.
Prazo: 5 dias.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:08
Outras decisões
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10/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Outras decisões
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08/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705854-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA PASTORINHA PEDRO DE MENEZES REU: A QUEM ESTIVER AMEÇANDO O IMÓVEL DECISÃO 1.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
A ação possessória deve ter um destinatário certo, ainda com os dados qualificativos incertos.
Da leitura da inicial, parece-me que quem ameaça a posse da autora são os adquirentes do terreno confinante aos fundos de seu lote, mas isso não está explícito e precisa sê-lo. 3.
O Boletim de Ocorrência pode ser obtido junto às delegacias de polícia.
Assim,concedo o derradeiro prazo para que a parte autora apresente cópia da mencionada ocorrência policial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:26
Outras decisões
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24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/06/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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