TJDFT - 0708862-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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25/08/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/08/2024 12:15
Homologada a Transação
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23/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUCELIA RIBEIRO DA SILVA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de VITOR TEIXEIRA DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCELIA RIBEIRO DA SILVA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VITOR TEIXEIRA DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de VITOR TEIXEIRA DE MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCELIA RIBEIRO DA SILVA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
VITOR TEIXEIRA DE MIRANDA, brasileiro, casado, nutricionista, portador da cédula de identidade RG 1.727.050-SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº *85.***.*33-15, LUCELIA RIBEIRO DA SILVA MIRANDA, portadora da cédula de identidade RG 1.610.511-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº *89.***.*09-68, residentes na Quadra 02, Lotes 1.420, 1.440, 1.460, 1.480, 1.500, 1.520, Bloco B, Apartamento nº 1502, Condomínio Residencial Idealle, Setor Leste Industrial, Gama/DF, CEP nº 72.445-020, Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 21:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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