TJDFT - 0706686-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a parte ré/executada foi devidamente citada nos autos - ID 142293467.
Nesse passo, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, conforme teor da certidão de ID n. 207911001 , verifico que o senhor Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço no qual a parte requerida foi citada, constatando que esta mudou de endereço.
Logo, considerando que não houve comunicação a este Juízo acerca da mudança de endereço da parte ré, entendo que os prazos previstos na decisão ID n. 203104937 devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido.
Feitas essas considerações, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a parte requerida se manifestar quanto ao teor da referida Decisão.
Após, retornem os autos conclusos. -
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706686-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 20:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro(comprovante de pagamento de custas judiciais).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2024 10:43:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 21:42
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2022 18:09
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
20/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/12/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 16:28
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Homologada a Transação
-
14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:56
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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