TJDFT - 0700824-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo/segredo da petição ID n. 246952855 e anexos, por falta de amparo legal.
Após, venham-me conclusos para apreciar o pedido retro. -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700824-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 233325040, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 13 de agosto de 2025 14:26:20.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 23 de abril de 2025 08:18:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
01/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 5 dias úteis para que a parte requerida(AC COMERCIO DE REVISTA LTDA -ME) cumpra a determinação contida no despacho ID n. 195729063, cujo trecho destaco abaixo: "...
Assim, intime-se a parte requerida para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.(Dra.) ADRIANA CASTRO BRASIL BATISTA, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - os atos constitutivos da pessoa jurídica, com a indicação do representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis (Portaria GSVP nº 58/2018, art. 4º, § 2º).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado." -
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE REVISTAS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/05/2024 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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