TJDFT - 0723367-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723367-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: HIPOLITO MOREIRA PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da impugnação à penhora Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por HIPOLITO MOREIRA PAES, ID 242099308 e ID 242251547, na qual se insurge contra ato de constrição judicial, que teria resultado na penhora de numerário de sua conta bancária.
Resposta à impugnação no ID 244191948. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, cuja função é preservar a dignidade humana, desde que não sirva de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, é sabido que o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
O executado apresentou impugnação de ID 242099308, na qual alega que o bloqueio de R$ 4.849,38 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) incidiu sobre verba de natureza salarial, ao passo que o bloqueio de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos) seria inexpressivo, motivo pelo qual cogente sua liberação.
Juntou documentos.
O art. 789 do Código de Processo Civil preceitua que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Tais restrições estão, em grande parte, elencadas no art. 833 do CPC, que trata do regime das impenhorabilidades; outras são decorrência da interpretação principiológica da Dignidade da Pessoa Humana (a exemplo da impenhorabilidade de órteses e próteses que garantam a integridade física da pessoa, medicamentos de uso pessoal etc.) e também da própria razoabilidade (a exemplo da impenhorabilidade dos bens semoventes domesticados).
Observando as hipóteses do art. 833, o que se vislumbra, porém, é que a exceção se transformou em regra.
A proteção dos bens do devedor é tamanha que poucas são as chances de o credor ver satisfeito o seu direito.
Quanto às verbas salariais, se o salário do devedor for suficiente para custear a sua manutenção (considerando ainda que, para as despesas do lar, os cônjuges têm o dever de contribuir na medida de suas possibilidades), todo o excedente é penhorável.
Ademais, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família Esse entendimento é respaldado, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso semelhante, através de sua Corte Especial, concluiu recentemente que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, e considerando que o executado não comprovou que a penhora realizada efetivamente o priva do sustento familiar e que é de sua responsabilidade pessoal o adimplemento das obrigações assumidas, mostra-se razoável a manutenção de 30% dos valores constritos em sua conta corrente, uma vez que não causa ao executado onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Amedida a ser adotada preserva o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que garante ao credor o direito de receber o crédito a que tem direito e, em contrapartida, assegura ao devedor o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
Desta feita, acolho parcialmente a impugnação e mantenho a penhora de 30% dos valores impugnados (R$ 1.454,81), devendo o valor remanescente (R$ 3.394,57) ser restituído ao executado HIPOLITO MOREIRA PAES.
Por ausência de fundamentada resistência, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Preclusa a oportunidade recursal, libere-se, em favor da parte credora, RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS – CNPJ nº 22.***.***/0001-71, dados bancários Nu Pagamentos, Agência: 0001, Conta: 80565786-8, os seguintes valores: - R$ 1.454,81 (hum mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos); - R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Ainda, igualmente preclusa a oportunidade recursal, fica intimado o executado HIPOLITO MOREIRA PAES a indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência eletrônica dos valores, ficando advertido de que deverá ser indicada a conta bancária do efetivo titular do crédito, não sendo deferida a transferência de valores devidos à parte para conta bancária de terceiros, ainda que se trate de seu advogado, salvo autorização expressa e com a indicação dos valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Do Agravo de Instrumento Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, comunicação realizada no ID 244204631.
Mantenho a decisão agravada, ID 241848477, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ciente do Ofício ID 244288791, em que noticiada a não atribuição de efeito suspensivo, pelo que o feito deve ter seu regular prosseguimento.
Havendo pedido de informações, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Outras decisões
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28/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a HIPOLITO MOREIRA PAES - CPF: *75.***.*93-49 (EXECUTADO).
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08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723367-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: HIPOLITO MOREIRA PAES CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB que ora junto aos autos.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723367-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: HIPOLITO MOREIRA PAES SENTENÇA A embargante afirma, no ID 232949532, que a sentença de ID 231488087 é omissa e obscura, ao argumento de que o trecho do acórdão utilizado para fundamentar a decisão de extinguir o processo diz respeito a matéria diversa daquela utilizada como base de cálculo do pedido de cumprimento de sentença formulado.
Defende que os honorários advocatícios sucumbenciais cobrados neste cumprimento de sentença dizem respeito aos pedidos julgados improcedentes, e que estes já se encontram liquidados, não se confundindo com as perdas e danos abordadas em acórdão, estas atinentes à conversão da obrigação de entrega das chamadas Chácaras Marajoara.
Pede o esclarecimento da omissão e da obscuridade, com o restabelecimento do curso do cumprimento de sentença.
Contrarrazões ID 233916188. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De início, verifico que razão assiste à parte embargante.
Os pedidos iniciais da ação ordinária foram: (i) rescisão dos contratos de compra e venda; (ii) condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês, a título de lucros cessantes quanto aos imóveis objeto dos autos; (iii) condenação dos réus ao pagamento de R$ 34.344,00 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais), a título de lucros cessantes dos mesmos imóveis por arrendamento oneroso.
A sentença proferida na fase de conhecimento, ID 112561885, assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES da ação principal para DECLARAR a resolução do contrato de ID. 68739826 e para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda objeto dos autos, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do inadimplemento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Resolvo o mérito das demandas, com fundamento no art. 487, I, do CPC do CC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes.
Considerando o aspecto econômico da demanda e o proveito econômico de cada litigante, bem como o valor dos pedidos considerados individualmente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa contratual - art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) dos valores atinentes aos pedidos julgados improcedentes, como reflexo econômico aproveitado à ré, a título de honorários advocatícios fixados em favor do seu patrono, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinte, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional –art. 85, §2º, do CPC.
Por certo, a procedência referiu-se tão somente à rescisão do contrato de compra e venda, restando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Considerando isto, houve a condenação da parte autora (Hipólito Moreira Paes) ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ou seja, os valores indicados a título de lucros cessantes.
Este percentual de honorários foi majorado para 11% (onze por cento) em sede recursal, ID 202315678, momento em que o pedido julgado originalmente procedente foi convertido em perdas e danos, a serem oportunamente liquidados, permanecendo intocados os pedidos julgados improcedentes.
Nota-se, portanto, que existem duas bases para cálculo de honorários advocatícios.
Uma delas, devida aos patronos do autor do pedido ordinário, depende da liquidação do pedido julgado procedente, em decorrência da conversão em perdas e danos pelo Tribunal.
A outra, devida aos patronos do réu, ora exequentes, incide sobre valores que não demandam liquidação, a saber, os lucros cessantes fixados na inicial, motivo pelo qual não procede a alegação do executado, em sede de impugnação, de ausência de liquidez do título exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão e obscuridade existente, e tornar sem efeito a sentença ID 231488087, adotando os fundamentos destes embargos para REJEITAR a impugnação ID 227307736.
Fica intimada a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando a medida judicial que pretende ver deferida para pagamento do débito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
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26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723367-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: HIPOLITO MOREIRA PAES CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação tempestiva ID 227307736.
Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:23
Outras decisões
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24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:17
Processo Desarquivado
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 23:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/12/2021 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/12/2021 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2021 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 22:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:05
Outras decisões
-
31/08/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
18/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:31
Outras decisões
-
16/08/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE em 04/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2020 16:44
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2020 13:30
-
17/09/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/09/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de HIPOLITO MOREIRA PAES em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:05
Audiência Conciliação designada - 17/09/2020 13:30
-
05/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2020 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/07/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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