TJDFT - 0714427-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714427-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERZIAN LTDA.
REU: DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TERZIAN LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-98 em desfavor de DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-22, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/10/2024, ID 214829926.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 77.963,97, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 211617209 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às notas fiscais inadimplidas, consoante planilha ID 193270328, ou seja, R$ 60.441,61 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento das notas fiscais, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 246786853, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:05
Outras decisões
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08/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERZIAN LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às notas fiscais inadimplidas, consoante planilha ID 193270328, ou seja, R$ 60.441,61 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Outras decisões
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TERZIAN LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714427-49.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota de Crédito Comercial (4974) AUTOR: TERZIAN LTDA.
REU: DF SINALIZACAO E GRAFICA LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Outras decisões
-
29/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:42
Declarada incompetência
-
15/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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