TJDFT - 0719656-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719656-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAYRINE SILVA CAMBER DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo ofensor MAYKON SANTANA DA CRUZ, por meio de seu Advogado constituído, sob o argumento de haver ausência dos pressupostos legais para a continuidade das medidas protetivas, e que sua manutenção representa uma restrição desnecessária e desproporcional à liberdade do acusado (ID 217795207).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 218120793). É relatório.
Decido.
A teor do que prevê os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
Na decisão de ID 206924427, foi determinada a modulação das medidas protetivas, permitindo que o acusado mantivesse contato com a ofendida, desde que respeitada a distância mínima de 300 metros.
A documentação apresentada pela defesa (ID’s 217795217 a 217795211) não apresenta elementos suficientes que justifiquem a revogação das medidas protetivas, uma vez que a audiência realizada, mesmo com as declarações da vítima, isoladamente, não constitui fundamento apto para a revogação das medidas anteriormente deferidas.
Além disso, considerando a informação de que o acusado evita contato com a ofendida e que, de fato, não há qualquer interação entre ambos, não vislumbro prejuízo para o acusado na manutenção das medidas em vigor.
Ademais, não há manifestação da ofendida solicitando a revogação das medidas protetivas.
O acordo realizado no Juízo da Vara de Família, embora conciliatório, não é suficiente para alterar a situação vigente, pois as razões que justificaram o deferimento das medidas permanecem inalteradas, conforme disposto na Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas.
Intimem-se as partes.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
24/11/2024 16:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:07
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Outras decisões
-
06/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0719656-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAYRINE SILVA CAMBER OFENSOR: MAYKON SANTANA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo ofensor MAYKON SANTANA DA CRUZ, por meio de seu Advogado constituído, sob o argumento de que a declaração da ofendida não constitui a verdade dos fatos, já que as partes não mantém contato entre si.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento do pedido de revogação (ID 202694872). É relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante os fatos apresentados pelo ofensor, os requisitos autorizadores do deferimento das medidas protetivas em favor da requerente são conservados, nos termos da Lei 11.340/06.
Considerando que que não houve manifestação da ofendida no sentido de revogação das medidas protetivas outrora deferidas, entendo que os motivos definidores para seu deferimento se mantém intactos.
Friso que o afastamento das parte se faz necessário para evitar novos conflitos entre eles e que as decisões de afastamento proferidas em sede cautelar não interferem no juízo definitivo acerca de eventuais questões a serem discutidas em Vara de Família.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido o ofensor nesta oportunidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:38
Outras decisões
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02/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 20:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 20:33
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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24/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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