TJDFT - 0704221-49.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
03/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:36
Suspensão Condicional do Processo
-
30/01/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
30/01/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:20
Suspensão Condicional do Processo
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704221-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO De Ordem da MMª Juíza, fica a defesa do réu intimada a se manifestar quanto a prorrogação do prazo para cumprimento do sursis nos termos da cota ministerial de id 218533647.
ROSANGELA PINTO OLIVEIRA t312899 -
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
22/08/2024 18:32
Suspensão Condicional do Processo
-
22/08/2024 18:30
Juntada de ata
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704221-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147 do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, circunstanciado pelo art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do(s) acusado(s) veio a resposta à acusação.
Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Ritos Penais.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória.
Designo o dia 01/08/2024 às 15h, para AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, a ser realizada na modalidade presencial.
Passo à reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere.
A constrição da liberdade do cidadão é medida de exceção, somente se justificando quando houver extrema e comprovada necessidade.
Na hipótese, observo que os fundamentos que embasaram o decreto de prisão NÃO continuam presentes.
Compulsando os autos, verifico que o réu está preso desde o dia 04/03/2024, por decisão proferida nos autos 0702370-72.2024.8.07.0009.
Considerando que o réu não possuiu condenações anteriores, observa-se que, caso seja ele condenado, teria cumprido a totalidade da pena em regime fechado.
Desse modo, é certo que a manutenção da prisão preventiva se mostra exagerada.
Desta forma, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ADEMAR RUELA DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, filho de Ademar Ruela de Oliveira e de Zelena Gonçalves de Oliveira, nascido aos 20/01/1981, CPF n. *12.***.*39-87, por inteligência dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Advirta-se o réu que às medidas protetivas anteriormente deferidas de proibição de contato e aproximação da ofendida continuam vigentes, bem como que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312.
Intime-se o réu acerca da audiência designada para o dia 01/08/2024 às 15h, devendo comparecer ao Fórum - SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO.
Dou a presente força de Alvará de Soltura e mandado de intimação.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
21/06/2024 15:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:22
Revogada a Prisão
-
03/05/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
25/04/2024 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/04/2024 15:48
Apensado ao processo #Oculto#
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26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
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14/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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