TJDFT - 0706598-76.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante ID n. 210905987, bem como considerando o teor do acórdão ID n. 235047947, suspendo o curso do processo até 10/12/2027 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 23 de junho de 2025 14:54:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706598-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: KENIA FABIOLA NUNES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerente anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 211593177.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de REQUERIDO: KENIA FABIOLA NUNES SOARES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, ID n. 210905990. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 18 de setembro de 2024 21:45:24.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de direito substituta -
19/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:28
Homologada a Transação
-
16/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos ID n. 201549715. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 4 de julho de 2024 14:57:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de KENIA FABIOLA NUNES SOARES em 19/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 15:43
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/06/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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