TJDFT - 0703755-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA BARBARA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703755-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDETINA ALVES VITORIA EXECUTADO: FUNERARIA SANTA BARBARA LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 12/08/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
15/08/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA BARBARA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GILDETINA ALVES VITORIA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703755-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETINA ALVES VITORIA REQUERIDO: FUNERARIA SANTA BARBARA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais a embargante pugna pelo esclarecimento do dispositivo da sentença, considerando a publicação da Lei 14.905/24.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De fato, tendo em vista a publicação da Lei 14.905/24 no dia 1/7/24, necessário integrar o dispositivo da sentença, a fim de afastar eventuais discussões a respeito da incidência dos juros e correção monetária (art. 48, Lei 9.099/95).
Integrar com o esclarecimento de que, à exceção do que disposto no § 2º da Lei 14.905/24, todos os demais dispositivos somente entrarão em vigor no prazo de 60 dias, contados da publicação da norma.
Vale dizer, a vigência imediata diz respeito tão somente à metodologia de cálculo da taxa legal e forma de aplicação, a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional e divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A aplicação das novas disposições previstas no art. 406 e §§ 1º e 3º do Código Civil ainda não estão em vigor, aguardando parâmetros a serem definidos, como acima explicado.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença com o seguinte trecho em destaque: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.
Decreto a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 733,99 (setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (9/5/24) e correção monetária a contar dos desembolsos (observando-se a planilha de id 201021643 e a proporção de ¼ para cada pagamento efetuado de novembro/2013 a maio/2023); Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos imateriais, a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ); Por fim, condeno a autora a pagar à requerida o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a propositura da ação e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento (planilha de id 201021643 – 10/6/23 a 10/6/24).
No que toca à determinação de incidência de juros e correção monetária sobre os montantes das condenações, quando do cumprimento de sentença, observe-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24), o que significa dizer que incidem, no caso, juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme determinado no dispositivo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GILDETINA ALVES VITORIA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703755-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDETINA ALVES VITORIA REQUERIDO: FUNERARIA SANTA BARBARA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do erro material constante do contrato de plano de assistência familiar póstumos firmado entre as partes em 7/10/2013, consistente na troca do nome do cônjuge da autora, tampouco sobre a não cobertura da assistência contratada quando do falecimento do cônjuge da requerente.
O cerne da questão consiste em saber se a culpa exclusiva da autora está configurada a fim de excluir a responsabilidade da requerida e a consequente definição da reparação dos danos que ambas as partes pleiteiam.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão assiste à requerente, assim como à ré, em seu pedido contraposto.
O Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, mostrando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam.
No caso, vejo que a proposta de adesão ao contrato de assistência familiar póstumo consta o nome de OTÁVIO FERREIRA LIMA no campo designado para o cônjuge da contratante, nome que é repetido mais adiante, no campo "sucessor responsável", embora a certidão de casamento acostada pela autora aponta o nome de FRANCISCO VITÓRIA como seu cônjuge, desde 8/11/1985 (id 194179496).
Neste termo de adesão a data de nascimento registrada é a de FRANCISCO VITÓRIA.
Esta proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora (id 201021640), o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.
Mas ainda que se alegue que a consumidora assinou a proposta com erro material evidente, é necessário pontuar que nas condições do contrato, na cláusula 4.4 consta que é direito da contratante incluir cônjuge na proposta, mediante apresentação da certidão de casamento (id 201021641).
Ou seja, era dever da requerida confirmar as informações no documento exigido por ela própria, mas não o fez.
Desse modo, fica configurado o vício na prestação do serviço da ré ao registrar nome equivocado do esposo da autora na proposta de adesão e/ou não confirmar tais informações na certidão de casamento que deveria ser exigida.
Com isso, fica evidente que o serviço foi inadequado para os fins que a consumidora dele razoavelmente esperava, pois no momento em que acionou o serviço, ficou desamparada sob a alegação de falta de cobertura para FRANCISCO VITÓRIA (Art. 6º, inciso VI e Art. 20, CDC).
Por isso, independentemente da existência de culpa da parte demandada, ela tem o dever de reparar os danos provocados à consumidora, uma vez ausente qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Procede, pois, o pedido de rescisão contratual, tendo em vista o manifesto desejo de não mais manter vínculo contratual com a ré.
Já o pedido de restituição dos valores pagos desde 2013 merece apenas parcial acolhimento, tendo em vista que o serviço efetivamente esteve à disposição da autora e suas duas filhas desde a contratação, até hoje.
Quanto a FRANCISCO VITÓRIA, como não esteve, deve ser restituído proporcionalmente a quantia despendida, o que corresponde a ¼ do total vertido em favor da requerida (id 201021643) (R$ 2.935,99 – R$ 733,99).
Com relação ao alegado dano material, vejo que a consumidora apenas acostou comprovante de pagamento da taxa de sepultamento (R$ 1.023,52), a qual não faz parte da cobertura ofertada pela requerida para o plano bronze contratado.
Por isso, é valor que não pode ser exigido da fornecedora.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, vislumbro grave ofensa moral à requerente, pois a legítima expectativa dela era a de se ver minimamente amparada quando do falecimento de algum de seus dependentes, mediante assistência funeral contratada.
No entanto, no momento de profunda tristeza e dor, se viu obrigada a ter a preocupação de custear ou viabilizar isenção de despesas com o serviço que se fazia necessário e urgente no momento.
Os danos suportados pela requerente são evidentes e dispensam a comprovação, pois decorrem do próprio fato ofensivo (damnum in re ipsa).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, de rigor o seu acolhimento, pois, à míngua de formalização de distrato por parte da autora, a interrupção do pagamento das mensalidades importa inadimplência, sendo certo que neste período o serviço esteve à disposição, por ter por objeto evento incerto.
Portanto, pelo não pagamento das mensalidades de junho/23 a junho/24, deve a autora pagar à requerida a quantia de R$ 397,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.
Decreto a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; Condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 733,99 (setecentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação (9/5/24) e correção monetária a contar dos desembolsos (observando-se a planilha de id 201021643 e a proporção de ¼ para cada pagamento efetuado de novembro/2013 a maio/2023); Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos imateriais, a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ); Por fim, condeno a autora a pagar à requerida o valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a propositura da ação e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento (planilha de id 201021643 – 10/6/23 a 10/6/24).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, fica facultada a compensação entre crédito e débito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de GILDETINA ALVES VITORIA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de GILDETINA ALVES VITORIA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
11/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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