TJDFT - 0703412-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 20:41
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703412-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: JOSE PEDRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Outras decisões
-
08/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/06/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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