TJDFT - 0703412-56.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703412-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEDRO DE SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 11 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA RENEGOCIADA.
REGISTRO NO SCR-BACEN.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
BANCO DE DADOS.
PRAZO PARA INFORMAR.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O autor/recorrente alega que deixou de pagar parcelas de financiamentos contratados com a ré e, embora negociada a dívida, o inadimplemento foi apontado como prejuízo no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central).
Pugna pela declaração de irregularidade do apontamento e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Deixo de analisar os documentos que instruíram o recurso (ID 62457745 - Pág. 7), assim o fazendo em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade.
Com efeito, em fase recursal é incabível a análise de extrato do SRC, notadamente porque não se trata de documento novo. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Segundo o contexto probatório, em janeiro de 2024 o autor renegociou o pagamento de três contratos financeiros, ajustando o pagamento da primeira parcela de cada contrato em 31/01/2024 (ID 62457711 - Pág. 2 e 62457714 - Pág. 1/2).
E no mês de fevereiro de 2024 o nome do autor foi inserido no cadastro do SCR do Banco Central, na modalidade prejuízo (ID 62457713 - Pág. 1/2). 6.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O SCR não é cadastro restritivo e possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento (https://www.bcb.gov.br). 7.
O Banco Central esclarece que “a atualização de dados no SCR não ocorre imediatamente após o pagamento da dívida”, uma vez que o prazo concedido às instituições financeiras para atualização do sistema, e o prazo para processamento das informações, faz com que os dados do relatório do SCR possuam defasagem mínima de 20 dias e não representem o valor atualizado de eventuais dívidas junto às instituições financeiras. 8.
No caso, o autor renegociou três contratos e iniciou os pagamentos das parcelas em 31/01/2024, sendo certo que a informação do pagamento foi recebida em fevereiro de 2024, dado que seria consolidado no relatório de março de 2024, não exibido pelo autor/recorrente, importando destacar que a sentença foi proferida em 01/07/2024. 9.
Destarte, são legítimas as informações inseridas no sistema pela ré, visto que o inadimplemento ocorreu e, renegociada a dívida, a instituição financeira tem prazo estipulado pelo Banco Central para atualização do sistema, o qual não foi extrapolado, ante a ausência de prova em sentido contrário.
Com efeito, não caracterizada falha no serviço fornecido pela ré, deve ser afastado o direito indenizatório pleiteado.
Irretocável a sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:09
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DE SOUZA - CPF: *18.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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03/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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