TJDFT - 0701788-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WALDETE LIMA DA NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701788-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDETE LIMA DA NOBREGA EXECUTADO: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio até o limite do crédito perseguido nestes autos (R$946,32) e desbloqueio a quantia excedente.
Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701788-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDETE LIMA DA NOBREGA EXECUTADO: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 03:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701788-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDETE LIMA DA NOBREGA EXECUTADO: CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 27/06/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 20:47
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de WALDETE LIMA DA NOBREGA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WALDETE LIMA DA NOBREGA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR NUMERO 01 SANTA MARIA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WALDETE LIMA DA NOBREGA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/04/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721572-14.2024.8.07.0016
Lmg Lasers - Comercio, Importacao e Expo...
Distrito Federal
Advogado: Otavio Augusto de Paula Cistolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:26
Processo nº 0721572-14.2024.8.07.0016
Lmg Lasers - Comercio, Importacao e Expo...
Emil Carlos Salomao
Advogado: Leticia de Paula Cistolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:36
Processo nº 0713313-69.2024.8.07.0003
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Em Segredo de Justica
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:35
Processo nº 0713313-69.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 23:07
Processo nº 0710212-76.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Beatriz Fernandes Alves
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:36