TJDFT - 0721572-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de EMIL CARLOS SALOMAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721572-14.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LMG LASERS - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e EMIL CARLOS SALOMÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de certidões de dívida ativa, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em síntese, narraram que LMG LASERS é pessoa jurídica com sede na cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, e que exerce, dentre outras atividades, o comércio de máquinas e equipamentos voltados para a saúde humana, e que EMIL CARLOS SALOMÃO é o administrador da empresa.
Destacaram que parte importante do faturamento da empresa deriva de vendas efetuadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Distrito Federal.
Afirmaram que a empresa realizada a prática comercial de enviar equipamentos (mercadorias) para demonstração a seus clientes, acompanhadas de notas fiscais com natureza de operação “remessa de mercadoria ou bem para demonstração”.
Explicaram que, uma vez escolhido o equipamento e efetuada a venda ao cliente, o pedido entra em linha de produção e o equipamento remetido anteriormente para demonstração retorna ao estabelecimento de origem através da emissão de outra nota fiscal com natureza de operação “retorno de mercadoria/remessa de mercadoria ou bem para demonstração”.
Alegaram que, de acordo com a Lei, nas operações de remessa para demonstração há suspensão do lançamento do imposto na saída para o território do Estado da mercadoria remetida para demonstração, sendo essa suspensão condicionada ao retorno da mesma mercadoria ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Noticiaram que, no mês de fevereiro de 2024, foram informados da existência de três apontamentos de protestos no Seara desde outubro de 2023.
Contaram que verificaram que os protestos, nos valores de R$ 2.139,00 (dois mil, cento e trinta e nove reais), R$ 16.636,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais) e R$ 4.009,00 (quatro mil e nove reais), foram realizados no 2º e 3º Ofícios de Notas e Protestos de Títulos de Brasília.
Pontuaram que, diante da urgência no cancelamento dos protestos por causa do impacto causado nos créditos bancários, efetuaram, no dia 1º de fevereiro de 2024, o pagamento do valor total de R$ 24.074,40 (vinte e quatro mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Expuseram que, em contato com a Secretaria da Fazenda, foram informadas que as CDA’s levadas a protesto eram relativas a débitos de ICMS DIFAL devidos nos períodos de outubro/2017, dezembro/2018 e janeiro/2020.
Sustentaram que as notas fiscais não foram emitidas em razão de venda, mas sim de remessa de mercadoria ou bem para demonstração, que retornaram para seu estabelecimento no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
Defenderam que, a despeito de não ter ocorrido fato gerador que configurasse transferência de propriedade dos produtos, mas apenas deslocamento físico, acobertado pela suspensão tributária em razão o retorno das mercadorias no prazo legal, o réu tributou indevidamente as três operações e protestou as CDA’s, causando prejuízo à empresa e ao administrador.
Ao final, requereram que sejam declaradas inexigíveis as CDA’s *02.***.*55-78, *02.***.*28-42 e 5022348450, com a condenação do réu à restituição dos valores pagos.
Além disso, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a empresa autora e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o administrador autor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF (ID 195585714).
Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 196085195).
Custas recolhidas ao ID 196237556.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 202890855), não qual alegou que os autores não se desincumbiram da obrigação de comprovar os fatos dos quais originam os seus direitos e que não prestaram as informações complementares solicitadas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Defendeu que o valor requerido a título de danos morais é exorbitante em razão de mero protesto da Certidão de Dívida Ativa e que não houve demonstração da ocorrência de prejuízo concreto.
Sustentou que não há dano moral pelo mero protesto de Certidão de Dívida Ativa.
Réplica ao ID 205314431, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 205795725) e o Distrito Federal informou que não deseja produzir outras provas (ID 206389312).
Em 5 de agosto de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 206538684).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c pedido de restituição de indébito e danos morais, em que os autores argumentam que as operações de remessa de mercadoria ou bem para demonstração para clientes estabelecidos no Distrito Federal não constitui fato gerador de DIFAL-ICMS.
Assim, cinge-se a discussão acerca da possível incidência de ICMS sobre a operação de remessa e retorno interestadual de mercadorias em demonstração.
Nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior”.
Lado outro, a mera circulação física da mercadoria, por si só, não é hipótese de incidência do ICMS, o que só ocorre com a mudança da titularidade da propriedade.
E é assim porque a configuração da hipótese de incidência do ICMS sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias reclama a ocorrência de ato de mercancia, ou seja, a venda da mercadoria (Precedentes: AgRg no REsp. n. 601140/MG, Primeira Turma, DJ de 10.04.2006; AgRg no Ag 642229/MG, REsp. n. 659569/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 09.05.2006).
Portanto, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, não há se falar em tributação pelo ICMS.
No Distrito Federal, o ICMS é regulamentado pelo Decreto n. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o referido diploma legal trata das obrigações relativas às remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário nos seguintes termos: Art. 260-H.
As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo.
Art. 260-I.
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Art. 260-J.
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 260-K.
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída. § 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 17 de dezembro de 2015. § 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: I – a transmissão da propriedade; II – o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 260-L.
Art. 260-L.
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; III – no campo relativo às informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”. § 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o II do § 3º do art. 260-K, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter: I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II – a referência da chave de acesso da nota fiscal original; III – a expressão: “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”. § 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação – DAR; II – à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito: a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. § 3º O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna: I – se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração; b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.193; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal original; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; II – se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas. § 4º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada. § 5º A nota fiscal de que trata o § 3º deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 6º O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal: I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo natureza da operação: Retorno de Demonstração; b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas. § 7º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: I - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”; II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) no campo CFOP: o código adequado à venda; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". § 8º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: I - o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949; d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”; II - o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto; c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração". [grifos nossos].
Observa-se que a remessa de mercadorias, a título de demonstração, não constitui operação mercantil, mas mera circulação física da mercadoria.
Assim sendo, não se caracteriza a hipótese de incidência do ICMS.
A discussão não é nova, e inclusive já foi analisada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
SAÍDA E POSTERIOR RETORNO DE PRODUTOS DESTINADOS A DEMONSTRAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR DO ICM.
A SIMPLES SAÍDA DE MERCADORIA INTEGRANTE DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE - COM O SEU POSTERIOR RETORNO - PARA SIMPLES DEMONSTRAÇÃO, NÃO IMPORTA NA INCIDENCIA DO ICM.
RECURSO IMPROVIDO. (REsp 34.594/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10811) Como o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, o ônus da prova de invalidade do ato recai sobre quem a invoca.
No caso, as operações de remessa de mercadorias em demonstração e o seu retorno para o estabelecimento da empresa no prazo legal de 60 (sessenta) dias restaram suficientemente demonstradas pela prova documental de IDs 190012398 e 190012399.
Além disso, o ente público réu não comprovou o descumprimento de qualquer requisito para não incidência do ICMS no caso dos autos.
Desse modo, considerando que a saída e posterior retorno de mercadorias para demonstração está fora do campo de incidência do ICMS, de rigor o reconhecimento de que o referido imposto exigido a esse título e pago pela parte autora é indevido, com o consequente reconhecimento do dever de restituição pela Fazenda.
No que tange ao dano moral e sua configuração, ao protestar o título em questão, a Administração incorreu em ato ilícito, pois a dívida não era devida.
Neste caso, em se tratando de protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes indevido, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, de acordo com a jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) [grifos nossos].
No entanto, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas dos sócios e dos administradores.
Não há, nos autos, provas de que o administrador sofreu dano na via reflexa em razão da ofensa sofrida pela empresa autora nem que o seu nome foi inscrito em dívida ativa.
Portanto, afasto os danos morais em relação ao administrador EMIL CARLOS SALOMÃO.
No que tange ao valor da indenização a título de danos morais devido à empresa autora, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização.
Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor fixado não gere enriquecimento ilícito sem causa ao ofendido.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no imposte de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a empresa autora, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade da CDA n. *02.***.*55-78, da CDA n. *02.***.*28-42 e da CDA n. 5022348450; b) Condenar o Distrito Federal à restituição do valor de R$ 24.074,40 (vinte e quatro mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do desembolso (01/02/2024); c) Condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, à empresa LMG LASERS.
O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (10 de outubro de 2023) e a correção monetária incidirá desde o presente arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo o Distrito Federal suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais e a parte autora, 30% (trinta por cento).
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
03/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721572-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EMIL CARLOS SALOMAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:14:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721572-14.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:27:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:22
Deferido o pedido de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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10/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 21:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:30
Declarada incompetência
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24/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 06:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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