TJDFT - 0744305-71.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0744305-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DARLENE POLLIANA CUNHA DE SOUZA DA SILVA OFENSOR: ALEXANDRE COSTA LORANZATTO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerente para revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo. (ID 200984828) O Ministério Público não se opôs à revogação das medida protetivas. (ID. 201788313) Nos termos da Lei nº 11340/06 as medidas protetivas poderão ser deferidas no caso de avaliação pela autoridade de existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, bem como vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Além disso, verifico que que estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção das medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei 11.340/06, pois, avaliando os fatores de risco no caso concreto, conforme respostas da vítima no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FoNAR (Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ e CNMP), a vítima sofre sérios riscos à sua integridade psicológica/física em face do teor das violências sofridas.
Sobre o caso, a decisão que deferiu as medidas protetivas é bastante recente, datando de 24/05/2024 (198060522 - Decisão).
Essa decisão amparou-se em vários elementos, inclusive no formulário de avaliação de risco preenchido pela vítima na mesma data.
Nesse documento, constam fatores relevantes a serem considerados, como a prática, pelo representado, de comportamentos controladores e de isolamento da vítima em relação a familiares e amigos, a separação recente do casal e o agravamento das agressões e ameaças nos últimos meses.
Além disso, destaco que a vítima refere, em relação ao ex-companheiro, ideação suicida, uso abusivo de álcool, dificuldades financeiras e ameaça de emprego de arma.
Por sua vez, o decisium que manteve as medidas protetivas data de menos de 1 mês (ID 199129367 - Decisão).
De lá para cá, ao menos à luz do que consta dos autos, não há notícia de fato superveniente capaz de evidenciar a ausência de risco à vítima.
Diante desse cenário, soa temerário atender ao pleito da representante, ao menos neste momento.
Ressalto, ainda, que a vítima chegou a ficar abrigada pela Casa Abrigo, ali permanecendo por 15 dias, tendo saído em data bastante recente (07/06/2024).
Nesse contexto, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada da vítima, não pode o Judiciário se quedar inerte diante de um risco grave, especialmente quando adotadas as lentes da perspectiva de gênero para a análise da situação de violência doméstica de um ponto de vista estrutural.
Lembre-se que as medidas protetivas visam a salvaguardar bens jurídicos que, não raras as vezes, são irrecuperáveis, notadamente a integridade física e psicológica da vítima.
Assim, a revogação de tais determinações demanda demonstração de evidente desnecessidade, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, no caso, verifico que as medidas protetivas se mostram necessárias, tendo em vista que possuem o escopo de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (registrado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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25/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 17:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/05/2024 16:01
Declarada incompetência
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28/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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27/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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24/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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24/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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