TJDFT - 0725558-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:27
Processo Desarquivado
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17/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TETO LEGAL.
LEI 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com as disposições insertas nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, limitando o valor devido em 20 salários-mínimos. 3.
O agravante sustenta violação ao entendimento do Conselho Especial do TJDFT, segundo o qual, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida foi concedido (ID 60844928). 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando a agravada pela manutenção da decisão proferida. 5.
Consoante recente decisão proferida no RE 1491414, em sessão virtual do Plenário, de 21/6/2024 a 28/6/2024, publicada em 04/7/2024, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator, que assim consignou: “o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706.”. 6.
Nesse contexto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 7.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
16/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0725558-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, limitando o valor devido em 20 salários mínimos.
Aduz o agravante que ocorreu violação ao entendimento do Conselho Especial do TJDFT, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20.
A pretensão do agravante consiste na observância do limite de 10(dez) salários-mínimos para expedição de RPV, consoante a redação originária do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05.
Segundo o artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No presente caso, em análise preliminar, reputo prudente o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, até ulterior manifestação do colegiado quanto à norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto.
Por conseguinte, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Brasília/DF, 1.º de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
02/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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