TJDFT - 0718236-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718236-47.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (IDs 248124405, 248124409 e 248124412), fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 246130799.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 29/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
30/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718236-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
R.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DALETE DA CONCEICAO RODRIGUES OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se a autuação para incluir a credora dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:26
Outras decisões
-
13/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:29
Outras decisões
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:05
Outras decisões
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:08
Outras decisões
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:30
Outras decisões
-
09/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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