TJDFT - 0718236-47.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALETE DA CONCEICAO RODRIGUES OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE NOTIFICACÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO PARA TEA.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENCAO DA COBERTURA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SUCUBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo por adesão, diante do cancelamento unilateral realizado sem observância do prazo de notificação prévia e durante tratamento médico contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem observância do prazo de notificação, é válida; (ii) a manutenção do tratamento contínuo justifica a aplicação do Tema 1.082 do STJ; e (iii) há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A tese recursal sobre adequação do valor do plano conforme cálculos atuariais não foi suscitada na contestação nem em manifestações anteriores, configurando inovação recursal e não podendo ser conhecida nesta instância recursal. 4.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão é permitida, desde que haja notificação prévia ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, conforme previsão contratual.
No caso concreto, esse prazo não foi respeitado. 5.
O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico essencial, até a efetiva alta médica.
No caso concreto, o beneficiário, portador do transtorno do espectro autista, está submetido a tratamento contínuo multidisciplinar em clínica credenciada, sem previsão de alta, sendo indevida a rescisão unilateral do contrato. 6.
A interrupção da cobertura, embora indevida, não caracteriza automaticamente dano moral.
A divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais afasta o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário portador do espectro autista enquanto durar o tratamento prescrito pelo médico assistente, nos termos do Tema 1.082 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, 30 e 31; CPC/2015, art. 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082.
STJ, AREsp n. 2.400.005, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 08/11/2023. -
04/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:48
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/05/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mas acolho a impugnação ao valor da causa para arbitrar o valor de R$ 62.160,00.
No mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a ré AMIL – Assistência Médica Internacional S/A restabeleça a cobertura do plano de saúde da autora, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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