TJDFT - 0708587-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:09
Extinto o processo por desistência
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08/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VANDA RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708587-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: VANDA RIBEIRO Endereço: Quadra 56, 56 14 215 215 2, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: SUZUKI/ GSX-R 1300 HAYABUSA RAZ 197CV 0P (GG) Basico ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2014/ 2015 COR: AMARELA PLACA: OVR6506 CHASSI: 9CDGX72BAFM100081 RENAVAM: 1005736852.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*83-97, TELEFONE PARA CONTATO: 61 8602-0012.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de julho de 2024, 09:52:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202509255 Petição Inicial Petição Inicial 24070114590933700000184978891 202509267 03.
SUBS BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24070114591170000000184978902 202509269 04.
PROCURACAO BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24070114591315900000184978904 202509272 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Outros Documentos 24070114591445700000184978907 202509275 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Outros Documentos 24070114591566900000184978909 202509279 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Outros Documentos 24070114591704800000184978913 202509283 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Outros Documentos 24070114591852900000184978916 202509287 06.
Contrato Contrato 24070114591979800000184978920 202509288 07.
Notificacao Outros Documentos 24070114592166900000184978921 202509291 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24070114592270500000184978924 202509292 10.
Gravame Outros Documentos 24070114592404300000184978925 202509293 11.
Detran Outros Documentos 24070114592502500000184978926 202512995 12 CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24070114592612400000184978928 202512996 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24070114592727700000184978929 202525096 Decisão Decisão 24070117171447900000184990747 202525096 Decisão Decisão 24070117171447900000184990747 202822908 Petição Petição 24070313373066600000185256840 202822909 37198350 Petição 24070313373188700000185256841 -
04/07/2024 18:15
Juntada de consulta renajud
-
04/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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