TJDFT - 0726532-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726532-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBYS MEDICAL LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 241640650, da parte autora, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 05:33
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/07/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NOBYS MEDICAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:22
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REU)
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12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Outras decisões
-
09/12/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NOBYS MEDICAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:46
Outras decisões
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21/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 15:09
Declarada incompetência
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17/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:37
Outras decisões
-
07/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:49
Outras decisões
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19/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726532-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: NOBYS MEDICAL LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 24/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:08
Outras decisões
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04/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726532-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBYS MEDICAL LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar o imediato reestabelecimento da apólice e o consequente serviço do plano de saúde a todos os sócios e dependentes da empresa requerente, bem como para determinar a disponibilização imediata dos documentos exigidos, sob pena de multa diária.
Alega a requerente, em síntese, que: i) em 08/02/2022 contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 267 vidas; ii) em 21/06/2024, todos foram surpreendidos com a suspensão unilateral da apólice sem prévio aviso; iii) não sabe o motivo da medida adotada pela requerida, uma vez que todos os pagamento foram devidamente realizados pela requerente; iv) entrou em contato telefônico com a requerida, que informou que a notificação foi devidamente assinada pelo responsável, mas se recusou a reencaminhar a aludida carta, para fins de constatação do alegado; v) a apólice estava em plena vigência, tendo sido renovada em 08/02/2024, com o reajuste de 26% (vinte e seis por cento); vi) há sócios e dependentes no curso de tratamentos de saúde, como câncer, gestantes de risco e idade gestacional avançada, autistas, cirurgias e exames agendados, internados na UTI, dentre outros. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme tese firmada no Tema 1.082 pelo STJ, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes e os boletos de pagamento indicam a contratação do plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes.
A autora alega que não foi notificada da rescisão e que entrou em contato telefônico com a requerida, que informou que a notificação foi devidamente assinada pelo responsável, mas se recusou a reencaminhar a carta.
A parte autora demonstrou o pagamento da contraprestação e não há prova de que o plano de saúde seguiu os critérios delineados pela ANS para a rescisão, especialmente a notificação prévia (vide RN 593/2023).
Apesar da operadora ter direito de rescindir unilateralmente o plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Assim, em cognição sumária, reconheço a plausibilidade do direito à manutenção do plano de saúde dos associados que estão em tratamento médico, nas mesmas condições do plano anterior, enquanto durar o seu tratamento.
O perigo na demora é evidente, pois a interrupção do tratamento desses associados poderá causar prejuízo à sua sobrevida e à sua qualidade de vida.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que reative o seguro saúde dos associados em tratamento médico e gestantes, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré deverá, em 5 dias, juntar cópia documentos referentes à notificação e cumprimento das demais exigências legais para a rescisão do contrato.
Após a apresentação da documentação será analisado o pedido de tutela de urgência em relação aos demais beneficiários.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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