TJDFT - 0703186-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Diante da manifestação da autora no sentido de que não tem interesse na adjudicação dos bens penhorados e avaliados ao ID- 247745450, DETERMINO sua intimação para que informe se deseja, por seus próprios meios realizar a alienação particular dos bens, nos moldes do art. 879, I, do CPC, tendo em vista que a experiência tem demonstrando a frustração dos leilões em casos tais.
Não havendo interesse na venda particular dos bens, a autora deverá providenciar a remoção dos mesmos ao depósito público, a fim de que seja realizada hasta pública.
Saliento, oportunamente, que os custos com a remoção dos bens penhoras para o depósito público, bem com da alienação forçada correrão às expensas da requerente, que deverá entrar em contato com o o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de remoção, para providenciar o transporte dos mesmos ao depósito público.
Persistindo o interesse no leilão, DESIGNE-SE dia e hora para realização e EXPEÇA-SE o competente edital de hasta pública.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:21
Outras decisões
-
11/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 19:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Outras decisões
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:37
Outras decisões
-
29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06 em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Outras decisões
-
07/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:31
Publicado Notificação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se verifica dos autos, em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD foi localizado bem móvel gravado cláusula de alienação fiduciária, tendo o credor pugnado, na sequência, pela penhora de seus direitos aquisitivos.
Muito embora exista previsão legal estabelecida no art. 834, XII do CPC. a experiência ordinária aponta pela ineficácia do procedimento, uma vez que para a prática de eventuais atos expropriatórios “tem se mostrado ineficaz, não propiciando resultado prático à satisfação do crédito exequendo (...) mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor”. (Acórdão 1861794, 07005155120248079000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem prejuízo, diante do expresso pedido da parte credora, DEFIRO a inserção de gravame judicial exclusivamente de transferência em relação a Motocicleta Honda/CG 160 FAN 2023, Placa: SFW8A60.
Indicada a instituição financeira fiduciante ao ID 221228938, expeça-se ofício à Instituição credora do financiamento do automóvel a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a atual situação do contrato de financiamento, a quantidade de parcelas financiada, o valor nominal de cada uma e quantas já foram adimplidas.
Na sequência, dê-se vista ao credor para que informe objetivamente se pretende a adjudicação do bem móvel, oportunidade na qual deverá informar se pretende a adjudicação do bem, oportunidade na qual emergirá sua obrigação de proceder a quitação do contrato a fim de permitir a fruição de eventual crédito em seu favor, ficando desde já cientificado de que, caso o financiamento esteja ainda longe do seu período de quitação, não será deferida a remessa à hasta pública uma vez que “a alienação dos direitos aquisitivos do veículo mostra-se inútil para a satisfação da execução, porquanto a quantia proveniente da alienação do bem em leilão, após os abatimentos devidos, seria insuficiente para abater o débito exequendo. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1861794, 07005155120248079000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:39
Outras decisões
-
18/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:30
Outras decisões
-
09/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Deferido o pedido de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Outras decisões
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06 em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento forçado do julgado.
Realizada busca de ativos financeiros, foi penhorado valor parcial para abatimento do débito, tendo a exequente solicitado a reiteração de penhora on-line, conhecida como "teimosinha" e atualizado a dívida (ID-208838113).
Nesta perspectiva, diante da resistência injustificada da devedora em quitar os débitos, DETERMINO: - A renovação de pesquisa com vistas à contrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da executada, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.831 c/c art. 835, inciso I e art. 854, todos do CPC.
Neste ponto, considerando a implantação junto ao sistema SISBAJUD da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), determino o registro de ordens de pesquisa junto às referidas contas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se a executada da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, indicando bens passíveis de constrição, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Deferido o pedido de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 15 de julho de 2024 18:39:48.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:04
Deferido o pedido de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:17
Indeferido o pedido de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA - CPF: *15.***.*49-06 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 14:17
Outras decisões
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 29 de abril de 2024 18:09:32.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:14
Outras decisões
-
12/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo para pagamento parcelado de ID-184053855, bem como, no mesmo prazo, apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados e havendo recusa da proposta de acordo, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo para pagamento parcelado de ID-184053855, bem como, no mesmo prazo, apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados e havendo recusa da proposta de acordo, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:58
Outras decisões
-
22/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pelos requeridos.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA e outros, qualificados nos autos.
Alega a autora que deixou seu aparelho celular na loja demandada e que não autorizou sua abertura, pois estava em busca da nota fiscal e da garantia do mesmo.
Segue noticiando que o demandado abriu seu aparelho, sem autorização, retirou a placa para sanar o curto circuito e o entregou com diversos outros defeitos.
Informa que ao encaminhar o aparelho para o suporte da Apple, tomou conhecimento de diversos problemas que geraram a perda da garantia.
Pugna, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular, conforme nota fiscal, além de danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
Os demandados, por seu turno, alegam que a autora foi alertada sobre a perda da garantia e que ainda assim autorizou a abertura do aparelho, mas que posteriormente se arrependeu e conseguiu atendimento pela garantia, ocasião em que o mesmo já havia sido aberto. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, observo que as partes não indicaram qualquer pessoa isenta que tenha presenciado especificamente as tratativas, razão pela qual foi indeferida a realização da audiência de instrução e julgamento, anotando-se conclusão para sentença (id 166695147).
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações do réu, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações de ambas as partes podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art. 5º da Lei 9.099/95.
Afasto, portanto, a preliminar.
Outrossim, entendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, as rés estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado ao consumidor.
De mais a mais, observo que consta na ordem de serviços/orçamento juntado ao Id 152818019 a referência não apenas à Cell Assistência Técnica, como também à ré SAMTECH que daria a garantia dos serviços, constando, expressamente, o nome do réu GUSTAVO PAIVA ao final, como usuário gerador do documento.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, têm incidência as normas contidas nos artigos 14 e 18, ambos do CDC, que assim dispõem: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Pois bem.
Tenho como incontroverso que a consumidora entregou o seu aparelho celular para realização dos serviços junto aos requeridos.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade destes pelos apontados danos ao produto (id 152818010 e 152818014).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste, em parte, à requerente.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
A autora, de fato, comprovou a entrega do aparelho celular para os serviços junto aos demandados e, independentemente da autorização ou não para a sua efetiva realização, o fato é que o documento constante no id 152818014 demonstra consideráveis danos internos ao bem, inclusive com falta de peças, senão vejamos: APÓS A INSPEÇÃO INTERNA DO APARELHO ENCONTRADO MODIFICAÇÕES NA PLACA LÓGICA EM UM SERVIÇO NÃO AUTORIZADO, COMO A FALTA DA FITA MYLAR LOCALIZADA ENCIMA DA PLACA LÓGICA TENDO A FUNÇÃO DEISOLAMENTO ELÉTRICO E DISSIPAÇÃO DE CALOR, A BLINDAGEM DOS MICROCHIPS FOI ROMPIDA, OUTRAS DUAS BLINDAGENS ESTÃO FALTANDO SENDO FIXADAS COM 7 PARAFUSOS QUE ESTÃO AUSENTE, TENDO A FUNÇÃO DE MANTER A FIXAÇÃO DOS CABOS RESPECTIVOS COMO O DA TELA, CÂMERAS, BATERIA, SISTEMA DE ÁUDIO E ETC.
NESSE CASO O APARELHO NÃO ESTÁ QUALIFICADO PARA NENHUM REPARO, POR CAUSA DESSAS MODIFICAÇÕES.
E, na luz da evidência, não se mostra crível nem razoável imputar tais danos à estrutura interna à consumidora que entregou o produto “fechado”, tanto que na ordem de serviços consta a autorização para a requerida “abrir o equipamento para os reparos” (item 1).
Os requeridos, aliás, sequer impugnaram, especificamente, as conclusões/constatações da assistência técnica oficial da Apple nem a nota fiscal constante no id 152818008, o que, na dicção do art. 341 do CPC, faz presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Assim delineada a questão, entendo que o pedido de reparação pelos danos materiais deve ser acolhido, no montante de R$ 9.200,00, correspondendo ao valor do produto danificado sob a responsabilidade dos requeridos (Iphone 13 pro max 256gb silver).
Melhor sorte, contudo, não assiste à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a despeito dos aborrecimentos experimentados pela autora, a situação fática descrita não violou direito da personalidade ou a dignidade humana.
Nesse sentido, é a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, página 84).
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 9.200,00, devidamente atualizada desde 15 de janeiro de 2023 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703186-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06, GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA *15.***.*49-06 e outros.
A controvérsia cinge-se em analisar a relação contratual percorrida pelas partes e se dos fatos decorrem os danos morais noticiados.
Alega a autora que deixou seu aparelho celular na loja demandada e que não autorizou sua abertura, pois estava em busca da nota fiscal e da garantia do mesmo.
Segue noticiando que o demandado, abriu seu aparelho, sem autorização, retirou a placa para sanar o curto circuito e o entregou com diversos outros defeitos.
Informa que ao encaminhar o aparelho para o suporte da Apple, tomou conhecimento de diversos problemas que geraram a perda da garantia.
Pugna, ao final, pela condenação dos réus ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular, conforme nota fiscal, além de danos morais.
Os demandados, por seu turno, alegam que a autora foi alertada da perda da garantia e que ainda assim autorizou a abertura do aparelho, mas que posteriormente se arrependeu e conseguiu atendimento pela garantia, ocasião em que o mesmo já havia sido aberto.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a autora requereu a oitiva de uma colega de trabalho e do requerido.
Os demandados pugnaram pela oitiva do funcionário da loja.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A autora já apresentou sua versão por ocasião da inicial, e ali mesmo afirma que o telefone parou de funcionar a noite, ao carregar, e que não estava funcionando quando o entregou à empresa ré.
Assim, a oitiva da colega de trabalho se mostra dispensável.
Da mesma forma, o pedido de oitiva de funcionário da ré, por estar diretamente ligado aos fatos.
Ademais, existe prova documental robusta carreada aos autos e a discussão do presente feito pode ser elucidada com a análise de tais provas, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/05/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:33
Outras decisões
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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