TJDFT - 0726567-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:54
Prejudicado o pedido de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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14/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS COSTA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726567-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS COSTA Origem: 0704625-15.2024.8.07.0005 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS COSTA para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 64291977 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: PABLO DOS SANTOS COSTA não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO GUIMARAES (agravante/autor), em face da decisão proferida (199296065, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0704625-15.2024.8.07.0005, em desfavor de PABLO DOS SANTOS COSTA (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do espólio.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 60890199), sustenta, em síntese, que, quando o Juízo a quo afirmou que não foi comprovado que o Espólio, ora Agravante, não detém nenhum valor líquido disponível em conta, revela-se que se está diante da produção de uma prova de um fato negativo, pois não há como aquele ir a todas as instituições financeiras do país e solicitar alguma declaração de que o falecido não possui conta ou valores ali depositados, sendo que nenhuma instituição financeira realizaria tal procedimento.
Argumenta que em momento algum foi afirmado que o Agravante, atualmente, possui vasto acervo patrimonial, mas que se, e somente se as ações de cobrança forem frutíferas, ter-se-á então um patrimônio que não poderia ser chamado de módico.
Defende o fato de que, hoje, quando devem ser aferidas as condições financeiras do espólio Autor para fins de apreciação de concessão da justiça gratuita, o mesmo não possui nenhum valor líquido disponível.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao espólio agravante/autor.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
01/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 14:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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