TJDFT - 0726305-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a perita para que indique os dados bancários, para fins de expedição do alvará de transferência de 50% dos honorários periciais.
Brasília/DF, 01/09/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
01/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferida a produção de prova pericial.
A perita apresentou proposta de honorários de 12.000,00 (ID. 230090620).
As partes apresentaram impugnação, consoante petições de IDs. 231010444 e 231095732.
Novamente ouvida, a perita apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 7.392,00 e requereu que ambas as partes acostassem aos autos cópias integrais e legíveis de documentos médicos que possuem da época do HOME CARE até o período da alta, conforme manifestação de ID. 234074083.
O autor informou que todos os documentos médicos necessários para realização da perícia indireta já se encontram acostados aos autos (IDs. 202138485, 202366950 e 218375070), conforme petição de ID. 235403037.
A parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a perita afirmou que a perícia médica indireta é possível de realização.
Entretanto, ponderou que, caso ainda perdurasse o regime de internação domiciliar, seria imprescindível que a pericia fosse feita de forma direta domiciliar para responder o quesito de ID. 215780247.
Informou que, ante a necessidade de justificar a composição dos honorários periciais, considerando a ausência de parâmetros específicos lançados pelo Conselho Federal de Medicina, utilizou, por analogia, aos valores determinados para atos específicos, firmados pela Tabela de Honorários Periciais do IBAPE/DF, haja vista a similaridade em grau de especialidade e de responsabilidade que compartilha com os peritos engenheiros, sendo o valor da hora técnica estipulada em R$ 336,00 e concordou em reduzir cerca de 16% do valor da hora técnica cobrada anteriormente.
Apresentou, ainda, as tarefas a serem realizadas e as respectivas carga horárias, totalizando 22 horas, conforme manifestação ID. 234074083.
O valor apresentado pela perita mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e pelos quarenta e cinco quesitos apresentados pela requerida e pelos sete quesitos apresentados pela parte requerente (IDs. 218884564 e 226528931).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 7.392,00 (sete mil trezentos e noventa e dois reais).
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova, nos termos da decisão de ID. 215780247.
Na oportunidade, junte os documentos solicitados pela perita na manifestação ID. 234074083.
Efetuado o depósito e juntada a documentação, intime-se a nobre perita para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:02
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:35
Outras decisões
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINA LUCENA CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:10
Outras decisões
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 223097805, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito, conforme decisão de id. 220834362.
Brasília/DF, 18/02/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
12/01/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/12/2024 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias e especifique as provas que pretenda produzir, indicando o objeto e a finalidade.
Na oportunidade, intime-se a parte ré, para que no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:18
Outras decisões
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:13
Outras decisões
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na decisão de id. 202511307, uma vez que não foi analisada a necessidade do fornecimento dos acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal, acompanhamento por técnico de enfermagem, 24 horas por dia, conforme a recomendação médica e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a decisão embargada deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar o réu, em 3 dias, a oferecer o tratamento domiciliar, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana e técnico de enfermagem, 24 horas por dia, até que seja finalizado o procedimento de treinamento e capacitação de familiar ou cuidador para a manipulação da GTT.
Assim, quanto à necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia, não há o que suprir na decisão embargada, de modo que mantenho a decisão como lançada, ao menos até que se prove que o procedimento de manipulação da GTT somente pode ser realizada por profissional da área de saúde.
No entanto, não houve manifestação quanto aos pedidos de acompanhamentos de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 a 5 vezes por semana, avaliação nutricional semanal e fornecimento dos insumos aos quais o paciente faria jus acaso estivesse internado no hospital.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração para, em integração à decisão de id. 202511307, determinar ao réu que forneça, também, ao autor, acompanhamento de fonoaudiologia 5 vezes por semana, psicologia semanal, terapia ocupacional 3 vezes por semana, avaliação nutricional semanal além dos materiais e insumos necessários, tais como cama e itens de higiene pessoal.
Tendo em vista o desinteresse do autor, cancele-se a audiência designada e intime-se a ré, por oficial de justiça, para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia, bem como cumpra a decisão antecipatória de tutela complementada por estes embargos de declaração.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida, via oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa outrora arbitrada.
Vindo a manifestação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:25
Outras decisões
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento em sistema de home care, nos termos descritos pelo laudo médico, com todos os insumos, acompanhamentos e equipamentos prescritos, em especial a cobertura de cama hospitalar elétrica; avaliação médica de 15 em 15 dias; avaliação de enfermagem semanal; avaliação de fisioterapia de três a cinco vezes por semana; avaliação de fonoaudiologia cinco vezes na semana; avaliação de psicologia semanal; avaliação de terapia ocupacional de três a cinco vezes por semana; avaliação de técnico de enfermagem 24 horas por dia e avaliação nutricional semanal, sob pena de multa diária.
Aduz o requerente, em síntese, que: i) possui 77 anos e consta como dependente do plano de saúde fornecido pela ré há quase três décadas, contratado por seu cônjuge, Norma Mônica Silva Mota; ii) apresentou crises convulsivas em 24/05/2024, pois tem diagnóstico de doença epilética, motivo pelo qual procurou atendimento na emergência do Hospital Santa Helena; iii) precisou ser intubado (IOT), permanecendo nesta condição até o dia 31/05/2024, além de apresentar quadro de pneumomediastino, barotrauma, choque séptico e cardiogênico em 27/05/2024; iv) com a perda do seu peso teve sarcopenia e disfagia grave, ocasionando a realização de gastrostomia (GTT), necessitando de reabilitação motora e fonoaudióloga com equipe multidisciplinar; v) após mais de 1 mês de internação, apresentou uma melhora gradativa, o que levou a sua equipe médica solicitar a transferência do seu tratamento para a modalidade home care; vi) no dia 18/06/2024, a equipe médica do Hospital Santa Helena entrou em contato com a ré, por e-mails, solicitando o tratamento domiciliar (home care), sendo que somente em 26/06/2024 negaram o pedido, sob o argumento de que não há previsão de cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio; vi) a recomendação médica é a internação domiciliar e não mero acompanhamento domiciliar, pois necessita de suporte 24 horas por dia, conforme novo laudo médico expedido em 28/06/2024, com a indicação de acompanhamento do paciente por técnico em enfermagem 24 horas por dia, com ênfase de que, além da manipulação da dieta via GTT, o paciente também necessita das especialidades indicadas para reabilitação motora e funcional, bem como de suas funções vitais (deglutição e locomoção, que estão comprometidas, em razão da sarcopenia e disfagia grave noticiadas); vii) o hospital, em suas comunicações com a ré, já havia informado que a solicitação era de internação domiciliar, tanto que em uma das comunicações informa que a exigência não era hospital de transição, mas sim home care. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor estabelecidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a carteirinha do convênio comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID.202138481).
O relatório médico, datado de 28/06/2024, informa que o autor necessita de home care, com solicitação de acompanhamento de avaliação médica de 15 em 15 dias; avaliação de enfermagem semanal; avaliação de fisioterapia de três a cinco vezes por semana; avaliação de fonoaudiologia de 3-5 vezes por semana; avaliação de psicologia semanal; avaliação de terapia ocupacional 3-5 vezes por semana; avaliação de técnico de enfermagem 24 horas por dia e avaliação nutricional semanal.
Em relação ao suporte nutricional, com o uso de nutrição via gastrostomia, foi recomendada a necessidade de manipulação por técnico de enfermagem (não exclusivo) ou profissional igualmente qualificado e treinado, para a administração de dietas e medicações (ID.202366950).
O autor ainda não obteve alta hospitalar, sendo que o relatório médico consta que a modalidade home care justifica-se devido à restrição de mobilidade e deslocamento do paciente para a realização de consultas e atendimentos externos.
Com efeito, o atendimento domiciliar por profissionais da área de saúde decorre do estado do autor, o qual apresenta dificuldade de locomoção para a realização de consultas e acompanhamento médico e de outros profissionais fora de seu ambiente domiciliar.
Em cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito pelo autor quanto ao atendimento domiciliar dos profissionais de saúde, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia3 vezes por semana e técnico de enfermagem 24 horas por dia, para a manipulação da dieta via GTT.
Quanto ao suporte nutricional, com o uso de nutrição via gastrostomia, considerando que o próprio médico relatou que a manipulação não precisa ser feita, exclusivamente, por técnico de enfermagem, o plano de saúde poderá capacitar familiar ou cuidador para a realização do procedimento e, a partir dessa habilitação, poderá ser suspendido o suporte do técnico.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que há o eminente risco de infecção hospitalar caso o autor permaneça no nosocômio.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar o réu, em 3 dias, a oferecer o tratamento domiciliar, com avaliação médica de 15 em 15 dias, visita semanal de enfermagem, fisioterapia 3 vezes por semana e técnico de enfermagem, 24 horas por dia, até que seja finalizado o procedimento de treinamento e capacitação de familiar ou cuidador para a manipulação da GTT, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726305-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DA MOTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que é possível extrair do relatório médico, não se trata de solicitação de internação domiciliar (home care), mas tão somente indicação da necessidade de acompanhamento médico domiciliar periódico.
A consulta domiciliar não é de cobertura obrigatória.
Com efeito, a concessão de tutela depende de comprovação de que o autor não detém condições de se deslocar para comparecer às consultas e sessões.
Tal impossibilidade precisa estar expressa documentalmente, o que não restou localizado.
Quanto à dieta via GTT, também é necessária a comprovação, mediante relatório médico, que a manipulação somente pode ser feita por técnico de enfermagem.
Assim, emende-se à inicial, a fim de acostar os referidos documentos e, se for o caso, prestar os esclarecimentos, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, junte cópia da procuração outorgada aos advogados peticionantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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