TJDFT - 0715075-11.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de ilícito praticado pela administradora de consórcio requerida. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Fica deferida ao recorrente a gratuidade de justiça, eis que a documentação de ID 66848378 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Em suas razões recursais o Recorrente alega ser abusiva a cláusula contratual que impõe a restituição dos valores pagos somente após o encerramento do grupo de consórcio.
Ainda, insurge-se ainda quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5.
O pleito acerca da devolução imediata dos valores já pagos não merece prosperar.
Nos termos do art. 31, da Lei nº 11.795/2009, a restituição dos valores pagos pelo consorciado em caso de desistência será realizada no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo” (Súmula 1 da TUJ do TJDFT).
Em idêntico sentido o Tema Repetitivo 312 do STJ diz que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Nesse sentido: Acórdão 1822314, 07144682620238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. 6.
Como pontuado pelo Juízo de origem: “Conforme estabelecido na cláusula 22 do contrato entabulado entre as partes (id n. 202010607), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária da contemplação do grupo, a administradora comunicará aos consorciados, que não tenha utilizado os respectivos créditos que estes estão disponíveis para recebimento.” 7.
Dessa forma, restou incontroverso que a parte autora tinha plena ciência de que, havendo desistência, os valores até então pagos seriam devolvidos somente após o encerramento do plano. 8.
Sem reparos a serem feitos na sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Sem custas e honorários advocatícios devido a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de WILMAR DA SILVA PIMENTA - CPF: *22.***.*29-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/12/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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